Lei n.º 69/X/2025, de 31 dezembro
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte:

[+] CAPÍTULO I – APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO ▼
[+] Artigo 1.º – Aprovação ▼

É aprovado o Orçamento do Estado para o ano económico de 2026.
Integram o Orçamento do Estado, aprovado pela presente lei, o articulado da lei, os mapas orçamentais e os anexos informativos previstos, respetivamente, nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, da Lei n.º 55/IX/2019, de 1 de julho.

[+] CAPÍTULO II – DISCIPLINA ORÇAMENTAL ▼
[+] Artigo 2.º – Execução orçamental ▼

O Governo toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar os objetivos de redução do défice orçamental e de uma melhor aplicação dos recursos públicos.

1. O Governo procede ao monitoramento mensal da execução do Orçamento do Estado, visando a tomada de medidas necessárias para o cumprimento da meta do défice orçamental e das normas programáticas constantes da presente lei.
2. O Governo define, através do decreto-lei de execução orçamental, normas e procedimentos, com vista à gestão rigorosa das receitas e despesas públicas.
3. O Governo assegura o reforço da ação inspetiva e fiscalizadora dos organismos e serviços com competências na área, de forma sistemática e programada, para garantir o rigor na execução orçamental, evitar a má utilização dos recursos públicos e velar pelo cumprimento rigoroso das leis.
4. O Governo toma medidas para a efetiva racionalização dos fundos autónomos, através do reforço da transparência na execução orçamental, bem como, na bancarização de todas as suas operações, de forma a garantir a integridade da gestão orçamental e financeira do Estado.
5. A adesão de Cabo Verde a organismos internacionais, que implique o pagamento de quotas, é apreciada e decidida mediante resolução do Conselho de Ministros, com base numa avaliação da sua pertinência e dos respetivos impactos orçamentais e financeiros.

[+] Artigo 3.º – Utilização das dotações orçamentais ▼

O Governo faz uma avaliação mensal da execução orçamental e, em função da sua evolução, toma as medidas necessárias para repor o equilíbrio macroeconómico.

[+] Artigo 4.º – Suspensão de despesas ▼

Fica o Governo autorizado a suspender ou condicionar as despesas orçamentais da Administração Central, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos ou de Fundos Públicos, se a situação financeira do país o justificar.

[+] Artigo 5.º – Despesas com deslocações ▼

As missões ao exterior devem ser objeto de programação e limitam-se às estritamente essenciais à prossecução do plano anual de atividades de cada departamento.
Mantém-se em vigor as instruções, visando a rentabilização da utilização das representações de Cabo Verde no exterior, nos eventos internacionais em que o país deve fazer-se representar.
As deslocações ao estrangeiro de funcionários do Estado, incluindo pessoal dirigente, do quadro especial e titulares dos órgãos de direção de Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, bem como, das entidades do setor público empresarial, fazem-se na classe económica.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos excecionais são objeto de regulamentação pelo Governo, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

[+] Artigo 6.º – Assunção de encargos e dívidas ▼

Os serviços da Administração Direta e Indireta do Estado, independentemente do grau da sua autonomia, só podem assumir encargos para os quais estejam previamente asseguradas as necessárias coberturas orçamentais, em termos anuais.
A não transferência de receitas do Orçamento do Estado, cobradas de forma descentralizada, do produto da cobrança de impostos retidos na fonte, bem como, das contribuições devidas à Previdência Social, constitui infração disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

[+] Artigo 7.º – Regime duodecimal ▼

Durante o ano de 2026, a execução fica sujeita ao regime duodecimal das seguintes despesas:

  • a) Remunerações certas e permanentes;
  • b) Encargos com a segurança social;
  • c) Transferências correntes à Presidência da República (PR) e à Assembleia Nacional (AN);
  • d) Transferências correntes à Chefia do Governo, ao Tribunal Constitucional (TC), ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao Tribunal de Contas (TC), à Procuradoria-Geral da República (PGR), às Comissões de Recenseamento Eleitoral (CRE), ao Serviço de Informações da República (SIR), aos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial (CSMJ) e ao Ministério Público (MP);
  • e) Transferências correntes às Embaixadas e postos consulares;
  • f) Transferências correntes aos serviços da Administração Pública (AP);
  • g) Transferências privadas.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2021, de 8 de janeiro, as Embaixadas ficam autorizadas a utilizar as receitas do Estado cobradas, com exceção das receitas consignadas, até ao limite da respetiva dotação orçamental, mediante autorização dos membros do governo responsáveis pela área das Finanças e da respetiva tutela.

[+] CAPÍTULO III – RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ▼
[+] Artigo 8.º – Capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública ▼

No ano de 2026, o Governo cria e instala a Escola Nacional de Capacitação da Administração Pública, a ENCAP, como entidade responsável pela capacitação contínua e sistémica dos funcionários, agentes e dirigentes públicos.
No ano de 2026, o Governo aprova e implementa o Plano Nacional de Capacitação dos funcionários, agentes e dirigentes da Administração Pública.

[+] Artigo 9.º – Salário mínimo nacional ▼

O Governo, cumprindo o acordo firmado em sede do Conselho de Concertação Social, promove as medidas necessárias visando garantir o aumento do salário mínimo nacional para 25.000 ECV (vinte e cinco mil escudos) a partir do ano de 2027.

[+] Artigo 10.º – Política de Gestão dos Recursos Humanos na Administração Pública ▼

O Governo procede à alteração do valor da Pensão Social no regime não contributivo da proteção social, que passa de 6.000$00 (seis mil escudos) para 7.000$00 (sete mil escudos), com efeito a partir de 1 de janeiro de 2026.
A Pensão das Comunidades Emigradas em Situação de Vulnerabilidade em Angola, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Senegal passa de €40 (quarenta euros) para €63,48 (sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), com efeito a partir de 1 de janeiro de 2026.

[+] Artigo 11.º – Atualização da pensão ▼

Durante o ano de 2026, o Governo procede à atualização da pensão dos pensionistas da Administração Pública, bem como dos pensionistas do Instituto Nacional de Previdência Social, a taxa mínima de 2%.

[+] CAPÍTULO IV – MEDIDA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE ▼
[+] Artigo 12.º – Promoção da saúde ▼

As estruturas públicas, administrativas e empresariais, que já contratualizam serviços de saúde e/ou apoiam colaboradores em matéria de saúde podem contratualizar seguros de saúde, como proteção social complementar ao sistema de previdência social, podendo usufruir dos benefícios previstos no Código de Benefícios Fiscais (CBF).

[+] CAPÍTULO V – AUTARQUIAS LOCAIS ▼
[+] Artigo 13.º – Fundo de Financiamento dos Municípios ▼

O montante do Fundo de Financiamento dos Municípios (FFM) é fixado em 5.387.079.168$00 CVE (cinco mil milhões, trezentos e oitenta e sete milhões, setenta e nove mil e cento e sessenta e oito escudos), para o ano de 2026, distribuído conforme constante do Mapa X, anexo à presente lei.

[+] Artigo 14.º – Acesso às garantias financeiras do Estado e transferências de ativos ▼

Só podem beneficiar das garantias financeiras do Estado e de transferências de ativos, as Câmaras Municipais que tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

[+] Artigo 15.º – Linha de garantia para investimentos em setores de interesse público ▼

O Governo cria uma linha de garantia para as Câmaras Municipais, visando investimentos em setores de interesse público, nomeadamente, ordenamento do território e habitação social; saneamento e tratamento de resíduos sólidos; transição energética; economia circular e desporto.

[+] CAPÍTULO VI – CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS ▼
[+] Artigo 16.º – Consignação de receitas ▼

As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados pelo serviço de atendimento integrado da Administração Pública Central, designadamente, no âmbito de acordos de nível de serviços, emissão de certidões on-line, certificado de registo criminal, certificado de admissibilidade de firmas, outros Serviços dos Registos Notariado e Identificação, bem como, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, são consignadas ao Serviço Central do Ministério da Modernização do Estado e Administração Pública, que vai suceder nas atribuições da Unidade de Gestão da Casa do Cidadão, assumindo a gestão dos serviços de atendimento integrado, na Administração Pública, nas suas vertentes presencial, via web e via voz.

[+] Artigo 17.º – Receita do Fundo Nacional de Emergência ▼

São consignadas ao Fundo Nacional de Emergência, criado pelo Decreto-lei n.º 59/2018, de 16 de novembro, 0,5% (zero vírgula cinco porcento) das receitas tributárias cobradas no penúltimo ano anterior àquele a que o orçamento se refere, excluindo os impostos, taxas e contribuições consignadas por lei, bem como, imposto municipal.

[+] CAPÍTULO VII – PARTIDOS POLÍTICOS ▼
[+] Artigo 18.º – Subsídio a Partidos Políticos ▼

É fixado em 70.000.000$00 (setenta milhões de escudos) o montante em subsídio devido aos partidos políticos, conforme legislação aplicável.

[+] CAPÍTULO VIII – POLÍTICAS ATIVAS DE EMPREGO E FOMENTO EMPRESARIAL ▼
[+] Artigo 19.º – Estágio profissional empresarial▼

Para efeitos de aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º da Lei n.º 15/IX/2017, de 12 de setembro, ficam estabelecidos como requisitos necessários para o ingresso no estágio profissional empresarial:
a) Ser detentor de curso superior ou, excecionalmente, frequentar o último semestre do último ano de licenciatura ou com certificação de acreditação de qualificação profissional, emitida pela entidade competente;
b) Outras condições específicas de acesso e ingresso no programa de estágios profissionais definido no regulamento do programa.

[+] Artigo 20.º – Inserção dos desempregados de longa duração▼

As pessoas coletivas e singulares, enquadradas no Regime Jurídico Especial das Micro e Pequenas Empresas (REMPE) ou no Regime de Contabilidade Organizada (RCO), que celebrem contratos de trabalho com desempregados de longa duração, inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profissional (CEFP), do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), podem ter uma comparticipação do Estado, por um período de 12 (doze) meses, no pagamento de 50% (cinquenta porcento) do salário, até ao limite de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos), conforme disponibilidade orçamental.
O disposto no número anterior não é cumulativo com a medida prevista no artigo 44.º, do presente diploma.

[+] Artigo 21.º – Programa de estágios na Administração Pública▼

O Governo promove, em 2026, um Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, no quadro do Decreto-Lei nº 17/2009, de 15 de junho, nos termos a regulamentar.

[+] Artigo 22.º – Infraestrutura de incubação de pequenos negócios▼

O Governo disponibiliza, em 2026, em condições a regulamentar, uma infraestrutura pública para incubação de pequenos negócios, incluindo a confeção, exposição e comercialização de produtos e serviços, como também para facilitação de acesso a redes de contacto, recursos materiais e financeiros, marketing e suporte técnico e administrativo, em parceria com as associações empresariais representativas dos setores.

[+] Artigo 23.º – Kits profissionalizantes e de empreendedorismo▼

O Governo bonifica, em 2026, os juros para financiamento de kits profissionalizantes e de empreendedorismo, facilitando o início e o desenvolvimento de pequenos negócios, nos termos a regulamentar.

[+] Artigo 24.º – Transferência de competências para as Câmaras de Comércio e Turismo▼

No decurso do ano de 2026 são negociadas e transferidas, em consequência, várias competências para as Câmaras de Comércio e Turismo relativamente aos procedimentos e declaração prévia de projetos industriais, de inscrição de empresas e averbamento no Cadastro Industrial, bem como de atualização deste, nos termos da Portaria nº 4/92, de 18 de fevereiro, do Estatuto Industrial e demais legislações aplicáveis.

[+] Artigo 25.º – Participação do setor privado nos processos de decisão▼

No decurso do ano de 2026 são negociados e reforçados os mecanismos de participação das organizações representativas dos empresários nos processos e/ou nas instâncias de tomada de decisão que dizem respeito a matérias com impacto na economia e nas empresas, bem como na partilha de competências relativos a procedimentos nas áreas de instrução, tramitação e de decisão de processos sobre licenças, alvarás e outras autorizações.

[+] Artigo 26.º – Reforço de Capacidade dos parceiros sociais▼

No decurso do ano de 2026 o Governo apoia um Programa de Reforço de Capacidade Técnica e Institucional das Câmaras de Comércio e de Turismo, de outras organizações empresariais legalmente reconhecidas, bem como das organizações sindicais.

[+] Artigo 27.º – Fortalecimento e modernização do ambiente de negócios no setor da aquacultura▼

O Governo, no quadro da promoção da Economia Azul, promove as medidas necessárias para o fortalecimento e modernização do ambiente de negócios no setor da aquacultura, incentivando o setor privado e o investimento.

[+] CAPÍTULO IX – SISTEMA FISCAL ▼
[+] Artigo 28.º – Cobrança▼

Fica o Governo autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos, regulamentos e demais legislações tributárias, com as subsequentes modificações em diplomas complementares em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
O Documento Único de Cobrança (DUC), instituído pelo Decreto-lei n.º 10/2012, de 2 de abril, que aprova o Regime Jurídico da Tesouraria do Estado, é o único documento a ser aceite pela Direção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), como prova de pagamento de receitas estatais, para o efeito do cálculo dos impostos, das taxas e contribuições a serem pagas ou reavidas por parte do contribuinte.

[+] Artigo 29.º – Alteração à Lei n.º 82/VIII/2015, de 8 de janeiro▼

O artigo 84.º da Lei n.º 82/VIII/2015, de 8 de janeiro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRPC), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/X/2022, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 35/X/2023, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 45/X/2024, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 84.º
Taxa geral de Imposto
A taxa de IRPC é de 20% (vinte por cento) para os sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada.
[…]”

[+] Artigo 30.º – Alteração a Lei n.º 78/VIII/2014, de 31 de dezembro▼

O nº 2 do artigo 22.º da Lei n.º 78/VIII/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 116/IX/2021, de 2 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º
Residentes não habituais
1 – […]
2 – O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 7 anos consecutivos, a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território cabo-verdiano.
3 – […]
4 – […]
5 – […]”

[+] Artigo 31.º – Alteração à Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro▼

Os artigos 6º, 7º, 15º e 57.º da Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais, com a redação dada pela Lei n.º 86/IX/2020, e pela Lei n.º 45/X/2024, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6º
Pressupostos dos benefícios fiscais
[…] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) Ter os projetos de instalação, de expansão e de remodelação, aprovados e licenciados, pelas autoridades legalmente competentes, nos termos do regime jurídico de instalação, gestão e funcionamento do setor de atividade na qual o projeto se enquadra, e respeitando o regime jurídico do ambiente, do ordenamento de território, da urbanização e da construção civil, quando aplicáveis.
[…]”
“Artigo 7.º
Reconhecimento dos benefícios na importação
Para o gozo dos incentivos aduaneiros previstos no presente código, os interessados devem apresentar diretamente à autoridade aduaneira os pedidos de desalfandegamento dos bens a importar no quadro do projeto de investimento aprovado nos termos da alínea g) do artigo anterior, por via eletrónica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da chegada dos referidos bens ao país.
O formulário digital do pedido de desalfandegamento deve ser aprovado pelo membro do governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da autoridade aduaneira.
Os bens referidos no número anterior são desalfandegados em regime suspensivos sob termo de responsabilidade, devendo manter-se neste regime até a consumação dos seus destinos e efetiva aplicação.
Para vistoria da aplicação dos bens referidos nos números anteriores, a autoridade aduaneira pode contratar especialistas, sendo os custos decorrentes suportados pelo investidor.
[Revogado]
[Revogado]”
“Artigo 15.º
Direitos aduaneiros
Os investimentos que cumpram os requisitos previstos no artigo 6º beneficiam de uma taxa de 5% de direitos aduaneiros na importação dos seguintes bens destinados aos projetos aprovados nos termos da alínea g) do artigo acima referido:
a) […] b) […] c) […] d) […] e) Mobiliários, equipamentos e utensílios destinados à instalação, expansão ou remodelação dos empreendimentos não destinados à venda; f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […]”
“Artigo 57.º
Regresso definitivo de não residentes
[…] A isenção prevista no número 1 aplica-se ainda: a) Aos estudantes residentes no estrangeiro com exceção da importação de viaturas; b) À importação de uma nova viatura para a substituição da que tenha sofrido acidente em que resulte numa perda total; c) Aos investidores emigrantes com investimento realizado igual ou superior a 50 (cinquenta) mil euros.
Os veículos ligeiros de uso pessoal só podem ser conduzidos pelo beneficiário, pelo cônjuge, pelos pais e pelos filhos que coabitem com aquele ou que, tendo domicílio e residência permanente no estrangeiro, estejam de visita a Cabo Verde por período não superior a noventa dias.
[Revogado].
Em caso de incapacidade do beneficiário, comprovada por documento médico, o veículo poderá ser conduzido por outrem expressamente indicado por ele.
Os benefícios previstos no número 1 referentes ao regresso definitivo ao país por não residentes podem ser renovados em cada 7 (sete) anos.
O beneficiário que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade e não possui licença de condução, quando comprovada pela DGTR, o veículo poderá ser conduzido por outrem expressamente indicado por ele.”

[+] Artigo 32.º – Alteração à Lei n.º 21/VI/2003, de 14 de julho▼

São retirados os bens constantes da Lista Anexa aprovada nos termos dos números 28, 32 e 35 do artigo 9º da Lei n.º 21/VI/2003, de 14 de julho, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conforme o Anexo I da presente lei, da qual é parte integrante.
São alterados os artigos 25º, 32º, 36º, 39º e 69º da Lei n.º 21/VI/2003, de 14 de julho, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com a redação dada pela Lei n.º 35/X/2023, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 25.º
Âmbito das obrigações
[…] f) Utilizar programas informáticos certificados pela Administração Tributária para elaborar registos contabilísticos e processar fatura eletrónica e documentos fiscalmente relevantes eletrónicos.
[…]”
“Artigo 32.º
Emissão de Faturas
[…] i) Código pautal aduaneiro; e j) Código fiscal de operações e prestações, bem como o código de produtos, nos termos definidos por Portarias do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
As faturas e os documentos fiscalmente relevantes eletrónicos devem ser emitidos obrigatoriamente por via eletrónica.
As faturas e os documentos fiscalmente relevantes eletrónicos devem conter um QR Code e um Identificador Único de Documento (IUD) nos termos da legislação em vigor.
As faturas emitidas pelas lojas francas devem conter informações do cartão de embarque, código da Estância Aduaneira e número de registo e data da Declaração (DAU/W).”
“Artigo 36.º
Dispensa de faturação
[…] g) Código pautal aduaneiro; e h) Código fiscal de operações e prestações.
Os talões de venda ou de serviço prestado eletrónicos emitidos pelas lojas francas devem conter os mesmos elementos adicionais.”
“Artigo 39.º
Organização da Contabilidade
[…] Para possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos, os programas informáticos devem garantir que as informações contidas na fatura eletrónica não sejam alteradas após autorização do seu uso pela Administração Tributária.
As normas necessárias para a certificação de programas informáticos são definidas por Portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.”
“Artigo 69.º
Atribuições da fiscalização tributária
[…] d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade e na emissão de fatura eletrónica e documentos fiscalmente relevantes eletrónicos.”

[+] Artigo 33.º – Incentivos à Start-up Jovem▼

As empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica elegível, nos termos do artigo 9.º, no âmbito das facilidades do Programa Start-up Jovem, aprovado pela Resolução n.º 34/2017, de 25 de abril, gozam dos seguintes incentivos:

  • a) Aplicação da taxa de 5% (cinco porcento) do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC) nos primeiros cinco anos de atividade, exceto as que prossigam atividade de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e Investigação e Desenvolvimento (I&D), cuja taxa é de 2,5% (dois vírgula cinco porcento);
  • b) Isenção de Direito de Importação, IVA e ICE na importação de um veículo de transporte de mercadorias, com até três lugares, idade não superior a 5 anos;
  • c) Isenção de Direitos de Importação na importação de matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semiacabados, destinados à incorporação em produtos fabricados, no âmbito de projetos industriais, durante a fase de instalação, ampliação ou remodelação;
  • d) Beneficiação de incentivos financeiros de apoios na criação de competências e outros apoios institucionais, previstos na Lei n.º 70/VIII/2014;
  • e) Isenção do imposto de selo nos contratos de financiamento para o desenvolvimento das suas atividades;
  • f) Redução de 50% (cinquenta porcento) dos emolumentos devidos por atos notariais e de registo, resultante da compra e venda de imóveis para as suas instalações.

São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior: criação de pelo menos 1 posto de trabalho; a empresa não resultar de cisão e/ou fusão efetuada nos dois anos anteriores; não ser tributado por métodos indiretos; não ser devedor do Estado ou da Segurança Social.
As empresas referidas no número 1, cuja direção efetiva esteja situada fora das localidades dos concelhos da Praia, de São Vicente, do Sal e da Boa Vista beneficiam, ainda, de uma dedução de 50% (cinquenta porcento) à coleta do IRPC.

[+] Artigo 101.º – Imposto mínimo global qualificado▼

É criado o imposto mínimo global, designado abreviadamente, por IMG.
O IMG é aplicável às entidades constituintes localizadas em Cabo Verde que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR (setecentos e cinquenta milhões de euros), incluindo os rendimentos das entidades identificadas excluídas, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores.
A taxa do IMG é de 15% sendo calculada com base na taxa efetiva de imposto (ETR) e de acordo com regras próprias.
O imposto complementar nacional qualificado a pagar será correspondente à diferença entre a taxa efetiva do IMG de 15% e a taxa de imposto efetiva, quando inferior, das entidades constituintes localizadas em Cabo Verde.
Os conceitos, funcionamento, regras e procedimentos de liquidação e cobrança serão desenvolvidos em diploma e regulamentos autónomos.

[+] CAPÍTULO X – REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (RIFIDE) ▼
[+] Artigo 102.º – Definições▼

Para efeitos do disposto no regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial consideram-se:

  • a) Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo do IRPC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • b) Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo do IRPC, através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
[+] Artigo 103.º – Aplicações relevantes▼

Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4, do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 50% das despesas com pessoal, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade seja reconhecida nos termos do artigo 104.º;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio, em empresas ou outras instituições que se dedicam sobretudo à investigação e desenvolvimento;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados;
k) Despesas com a atribuição de prémios de mérito científico às atividades de investigação e desenvolvimento científico;
l) Despesas com a atribuição de bolsas de doutoramento ou pós-doutoramento.
Não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros.
As despesas referidas na alínea b), quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8, do QNQ, são consideradas em 150% do seu quantitativo.
As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 130%.

[+] Artigo 104.º – Reconhecimento da idoneidade▼

Cabe à entidade a que se referem as alíneas e) e f) do número 1 do artigo 103.º, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
O reconhecimento da idoneidade da entidade é válido até ao quinto exercício seguinte àquele em que foi pedido.
As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de cinco anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no número 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação, aplica-se o previsto no número 2.
Caso, em resultado da reavaliação e ouvida a entidade, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.
A cessação do reconhecimento da idoneidade não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do número 1 do artigo 103.º, dependente do novo reconhecimento.
Os sujeitos passivos do IRPC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do número 1 do artigo 103.º, quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa.
A consideração das despesas ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.

[+] Artigo 105.º – Âmbito da dedução▼

Os sujeitos passivos do IRPC, residentes em território cabo-verdiano, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, agrícola, industrial e de serviços e os não residentes, com estabelecimento estável nesse território, podem deduzir ao montante da coleta do IRPC, apurado nos termos do número 3 do artigo 90.º do Código do IRPC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado, numa dupla percentagem:
a) Taxa base – 40% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período, em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores.
Para os sujeitos passivos que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base.
A dedução é feita na liquidação respeitante ao período de tributação.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, podem ser deduzidas até ao décimo exercício seguinte.
Os projetos de investimentos realizados pelos sujeitos passivos que se dedicam exclusivamente a atividades de investigação e desenvolvimento gozam ainda de isenção de imposto de selo nas operações de contratação de financiamento, isenção de ITI na aquisição de imóveis e uma taxa de 5% de direitos de importação na importação de materiais e equipamentos incorporáveis.

[+] Artigo 106.º – Condições▼

Apenas podem beneficiar da dedução os sujeitos passivos do IRPC que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 6.º do CBF.

[+] Artigo 107.º – Obrigações acessórias▼

As obrigações declarativas, bem como os procedimentos para o acesso aos benefícios previstos no presente regime são regulamentados em diploma próprio.

[+] Artigo 108.º – Exclusividade do benefício▼

Os benefícios estabelecidos pelo presente regime não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios, previstos neste ou noutros diplomas legais.

[+] Artigo 109.º – Norma transitória▼

As funções da entidade referida no número 1 do artigo 104.º do presente diploma, são exercidas transitoriamente pela Agência Reguladora do Ensino Superior (ARES).

[+] Artigo 110.º – Período de vigência▼

O regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, previsto no presente capítulo, vigora de 2023 a 2038.

[+] CAPÍTULO XI – OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS DO ESTADO ▼
[+] Artigo 111.º – Operações ativas▼

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a conceder empréstimos de retrocessão, resultantes da cooperação financeira, e a realizar outras operações de crédito ativas, bem como a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores.
Os empréstimos de retrocessão e outras operações de crédito são concedidos mediante contrato celebrado entre a Direção Geral do Tesouro (DGT) e a entidade beneficiária.
A amortização dos empréstimos é garantida pelo beneficiário, através de uma instituição bancária, que assegura o pagamento diretamente ao Tesouro, nos termos e nas condições estabelecidas nos contratos.
Fica o Governo autorizado a adotar medidas gradativas para incentivar a cobrança das dívidas: renegociar as condições, suspender a autorização de importação às empresas em dívida, utilizar instrumentos de penhora, vender os empréstimos às instituições financeiras.

[+] Artigo 112.º – Aquisição de ativos e assunção de passivos▼

Fica o Governo autorizado a adquirir créditos, bem como a assumir passivos das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos, objetos de reestruturação e saneamento.
Os proveitos extraordinários, originados da aplicação do disposto no número anterior, ficam isentos de imposto sobre o rendimento.

[+] Artigo 113.º – Regularizações▼

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a regularizar as responsabilidades decorrentes de situações do passado, junto das empresas públicas, mistas e privadas e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.

[+] Artigo 114.º – Promoção de mobilidade entre as ilhas▼

É inscrita uma dotação orçamental de 726.530.959$00 (setecentos e vinte e seis milhões, quinhentos e trinta mil e novecentos e cinquenta e nove escudos) para a promoção da mobilidade entre as ilhas.

[+] Artigo 115.º – Garantias do Estado▼

O limite para a concessão de aval e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 14.350.000.000$00 (catorze mil milhões e trezentos e cinquenta milhões de escudos), repartidos em:
a) 10.000.000.000$00 para operações financeiras internas e externas do Setor Público;
b) 3.000.000.000$00 para operações financeiras internas e externas do Setor Privado;
c) 1.350.000.000$00 para operações de crédito à habitação própria e permanente concedido a jovens, até aos 35 anos de idade.
Para os limites fixados não contam nem a concessão de garantias para operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, e nem as garantias concedidas às empresas públicas, no âmbito de contratos celebrados ao abrigo da ajuda alimentar concedida ao país pelos parceiros de desenvolvimento.
Pode o membro do Governo responsável pela área das Finanças autorizar a reafectação entre os valores estabelecidos nas alíneas a), b) e c), dentro do limite máximo definido.

[+] CAPÍTULO XII – NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO ▼
[+] Artigo 116.º – Financiamento do Orçamento do Estado▼

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do orçamento do Estado, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento interno líquido em 5.786.017.150$00 (cinco mil milhões, setecentos e oitenta e seis milhões, dezassete mil e cento e cinquenta escudos).
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a aumentar o endividamento externo, em 15% (quinze porcento) do valor orçamentado, mediante utilização e contratação de novos empréstimos.

[+] Artigo 117.º – Dívida pública▼

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das Finanças, quando necessário e tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública, a adotar as seguintes medidas:
a) Proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos;
b) Proceder à substituição de empréstimos existentes;
c) Reforçar as dotações orçamentais para a amortização da dívida pública, caso haja necessidade;
d) Decidir o pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos, internos e externos, já contraídos, bem como a reestruturação de dívidas já existentes;
e) Contratar novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas aos empréstimos anteriores.

[+] CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS ▼
[+] Artigo 118.º – Fiscalização preventiva do Tribunal de Contas▼

Nos termos do disposto no número 3 do artigo 46.º da Lei n.º 24/IX/2018, de 2 de fevereiro, é fixado em 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) o montante a partir do qual os contratos de empreitadas de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços, bem como contratos-programa e protocolos celebrados pela Administração Central e Autárquica, devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva.

[+] Artigo 119.º – Entrada em vigor▼

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Fonte: INCV

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