Nota Introdutória
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC) é o pilar da tributação empresarial em Cabo Verde, tendo substituído o antigo IUR em 2015 para modernizar o sistema fiscal nacional.
Esta publicação apresenta o texto integral e republicado do Código, consolidando as alterações legislativas mais recentes. Esta versão centralizada visa facilitar a consulta, com uma navegação orientada, por parte de empresários, contabilistas e investidores, garantindo maior segurança jurídica.
Princípios Fundamentais:
- Verdade Declarativa: O imposto assenta na presunção de que a declaração entregue pelo contribuinte é definitiva.
- Modernização: Introdução de regras claras para transparência fiscal e preços de transferência.
- Simplificação: Regimes específicos para micro e pequenas empresas (Regime Simplificado).
Consulte abaixo o articulado completo e atualizado para orientar a gestão fiscal da sua entidade.
LEI Nº 82/VIII/2014: APROVAÇÃO E NORMAS TRANSITÓRIAS ▼
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRPC), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Regime de transparência fiscal)
Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 9.º do Código do IRPC, os lucros das entidades aí referidas, obtidos anteriormente à entrada em vigor do referido Código que venham a ser colocados à disposição dos respetivos sócios posteriormente a esta, são tributados para efeitos de IRPC, nos termos do Regulamento do Imposto Único sobre o Rendimento (Regulamento do IUR).
Artigo 3.º (Título do Tesouro)
Os rendimentos obtidos de títulos do tesouro colocados no mercado secundário e que tenham sido emitidos anteriormente a 2015 ficam isentos do imposto sobre o rendimento.
Artigo 4.º (Obras de carácter plurianual…)
1. São aplicáveis aos contratos para a construção de um activo cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano, e que se encontrem em curso à data em vigor do Código do IRPC, os critérios do Regulamento do IUR, até à conclusão da obra.
2. São também aplicáveis os critérios do Regulamento do IUR a obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, e que ainda não tenham sido totalmente concluídas e entregues aos adquirentes, até à conclusão e entrega das mesmas.
Artigo 5.º (Mudança de critério valorimétrico)
1. Tendo ocorrido mudança de critério valorimétrico das existências ou inventários nos termos do artigo 44.º do Regulamento do IUR, anteriormente à entrada em vigor do Código do IRPC, no cálculo dos resultados dos cinco períodos de tributação a seguir à entrada em vigor do mesmo Código, tomam-se como gastos os que resultem da aplicação dos critérios de valorimetria das existências ao abrigo do Regulamento do IUR.
2. Ainda que se aplique o critério valorimétrico ao abrigo do número anterior, não são permitidas quaisquer deduções aos gastos das existências a título de depreciação, obsolescência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos.
Artigo 6.º (Depreciação e amortização)
Em relação a cada elemento do activo deve continuar a ser usado o método de depreciação e amortização que vinha sendo adoptado ao abrigo do Regulamento do IUR, até à sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização.
Artigo 7.º (Provisões fiscalmente aceites…)
O saldo em 1 de Janeiro de 2015 das provisões aceites para efeitos fiscais em exercícios anteriores deve ser considerado como lucro tributável do primeiro período tributável, após dedução do montante utilizado nos termos do Regulamento do IUR e na parte em que excederem os limites para as perdas de imparidade do Código do IRPC.
Artigo 8.º (Reporte de prejuízos)
Os prejuízos fiscais apurados para efeitos do Imposto Único sobre o Rendimento, e ainda não deduzidos, podem sê-lo nas condições e no prazo estabelecidos no Regulamento do IUR, ao lucro tributável determinados para efeitos do Código do IRPC.
Artigo 9.º (Reservas)
Os lucros levados a reservas que tenham sido reinvestidos nos termos do Regulamento do IUR até ao fim do exercício anterior à vigência do Código do IRPC podem ser deduzidos, se ainda o não tiverem sido, na determinação do lucro tributável para efeitos do IRPC.
Artigo 10.º (Liquidação do imposto)
A liquidação do imposto relativa ao exercício de 2014 é feita no ano de 2015 nos termos do Regulamento do IUR.
Artigo 11.º (Regimes de tributação – transição)
Define a integração automática ou por opção das empresas nos regimes de contabilidade organizada ou regime simplificado, com a obrigatoriedade de permanência mínima de 5 anos.
Artigo 12.º (Pagamento do IRPC)
Estabelece as datas e modalidades de pagamento (liquidação provisória, autoliquidação e corretiva) relativas ao exercício de 2014.
Artigo 13.º (Entrega mensal das retenções na fonte)
O IUR retido no último mês de 2014 é entregue até 15 de janeiro de 2015.
Artigo 14.º (Declaração de inscrição no registo)
Sujeitos passivos que já constem dos registos ficam dispensados da entrega de declaração de início de actividade.
Artigo 15.º (Remissão)
Remissões feitas ao Regulamento do IUR com correspondência no Código consideram-se efetuadas para as suas novas disposições.
Artigo 16.º (Revogação)
Ficam revogados a Lei do IUR e o seu Regulamento (Decreto-lei nº 1/96), sem prejuízo da sua aplicação a rendimentos anteriores.
Artigo 17.º (Alterações ao Código)
Alterações permanentes são feitas por aditamento ou alteração no Código; alterações em Leis do Orçamento vigoram apenas no respectivo período.
Artigo 18.º (Entrada em vigor)
O Código do IRPC entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
CÓDIGO DO IRPC – TÍTULO I: INCIDÊNCIA ▼
CAPÍTULO I: INCIDÊNCIA SUBJECTIVA E OBJECTIVA
Artigo 1.º (Âmbito do imposto)
O IRPC incide sobre os rendimentos dos sujeitos passivos, provenientes de actos lícitos ou ilícitos, obtidos no período de tributação.
Artigo 2.º (Incidência subjectiva)
São sujeitos passivos as sociedades comerciais, empresas públicas e demais entidades residentes, bem como entidades desprovidas de personalidade jurídica residentes e entidades não residentes que obtenham rendimentos em Cabo Verde não sujeitos a IRPS.
Artigo 3.º (Exclusão de incidência)
Não estão sujeitos: Estado, autarquias, instituições de previdência social e sindicatos (excepto se exercerem actividades comerciais/industriais), nem rendimentos sujeitos ao imposto especial sobre o jogo.
Artigo 4.º (Incidência objectiva)
O imposto incide sobre o lucro para entidades com atividade principal comercial/industrial, ou sobre o rendimento global para as restantes. Para não residentes, incide sobre o lucro do estabelecimento estável ou rendimentos de diversas categorias.
Artigo 5.º (Actividades de natureza comercial, industrial, agrícola ou piscatória)
Consideram-se actividades empresariais as de comércio, indústria, agricultura e pesca. Actividades culturais ou de solidariedade sem fim lucrativo podem não ser consideradas actividades económicas se cumprirem requisitos cumulativos.
Artigo 6.º (Extensão da obrigação do imposto)
Residentes são tributados pela totalidade dos rendimentos (mundiais); não residentes apenas pelos rendimentos obtidos em território nacional.
Artigo 7.º (Rendimentos obtidos em território nacional)
Define quais os rendimentos considerados de fonte cabo-verdiana (imóveis, partes sociais em CV, espectáculos, propriedade industrial, juros, etc.).
Artigo 8.º (Estabelecimento estável)
Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa de entidade não residente (sucursais, fábricas, minas, estaleiros > 183 dias).
Artigo 9.º (Transparência fiscal)
A matéria colectável das sociedades de profissionais (integradas em ordens) é imputada directamente aos sócios, independentemente da distribuição de lucros.
CAPÍTULO II: PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO, CESSAÇÃO E FACTO GERADOR
Artigo 10.º (Período de tributação)
Regra geral coincide com o ano civil. Pode ser diferente para não residentes com estabelecimento estável ou em casos de cessação e liquidação.
Artigo 11.º (Cessação de actividade)
Ocorre no encerramento da liquidação, fusão/cisão ou quando a entidade deixa de ter sede ou obter rendimentos no país.
Artigo 12.º (Facto gerador)
Verifica-se no último dia do período de tributação.
CAPÍTULO III: ISENÇÕES
Artigo 13.º (Isenções subjectivas)
Estão isentos Estados estrangeiros (diplomacia), associações religiosas e de utilidade pública reconhecidas.
Artigo 14.º (Isenções para actividades agrícolas ou piscatórias)
Isenção de 50% do lucro tributável para quem exerça estas actividades exclusivamente no regime de contabilidade organizada.
TÍTULO II: DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL▼
CAPÍTULO I: REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
Artigo 15.º (Regimes de determinação da matéria colectável)
Os sujeitos passivos enquadram-se em dois regimes: o simplificado para micro e pequenas empresas e o de contabilidade organizada.
CAPÍTULO II: REGIME SIMPLIFICADO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Artigo 16.º (Âmbito de aplicação)
Aplica-se aos sujeitos que preencham os pressupostos da lei especial e optem pelo regime, ficando dispensados de contabilidade organizada e tributados conforme o artigo 96.º.
Artigo 17.º (Verificação de pressupostos e renúncia)
Os pressupostos referem-se ao período anterior. A renúncia produz efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, implicando a transição para contabilidade organizada.
Artigo 18.º (Período mínimo de permanência)
A permanência no regime de contabilidade organizada é obrigatória por um período mínimo de cinco anos para quem não optou ou renunciou ao simplificado.
Artigo 19.º (Transição entre regimes)
Regula a aceitação de gastos com depreciações na transição para contabilidade organizada e estabelece que a opção pelo simplificado extingue o direito à dedução de prejuízos fiscais anteriores.
CAPÍTULO III: REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
Secção I: Matéria Colectável
Artigo 20.º (Âmbito do regime de contabilidade organizada)
Abrange sujeitos que não preencham ou não optem pelo regime simplificado.
Artigo 21.º (Matéria colectável do regime de contabilidade organizada)
Determina-se pela soma do lucro tributável ou rendimento global, deduzida de prejuízos e benefícios fiscais.
Secção II: Residentes com Actividade Principal
Artigo 22.º (Cálculo do lucro tributável)
Constituído pelo resultado líquido do período e variações patrimoniais, determinado com base na contabilidade (SNCRF).
Artigo 23.º (Periodização do lucro tributável)
Segue o regime de acréscimo; rendimentos de vendas realizam-se na entrega dos bens; ajustamentos de justo valor não concorrem, em regra, para o lucro tributável.
Artigo 24.º (Contratos de construção e obras plurianuais)
Utiliza o método da percentagem de acabamento; perdas esperadas não são dedutíveis.
Artigo 25.º (Rendimentos)
Lista os rendimentos derivados de operações comerciais, financeiras e acessórias.
Artigo 26.º (Variações patrimoniais positivas)
Concorrem para o lucro, exceto entradas de capital e prémios de emissão.
Artigo 27.º (Subsídios relacionados com activos não correntes)
Incluídos no lucro em partes iguais durante a vida útil ou em 10 anos.
Artigo 28.º (Gastos)
Consideram-se gastos os indispensáveis para a obtenção de rendimentos ou manutenção da fonte produtora.
Artigo 29.º (Gastos não dedutíveis)
Exclui gastos ilícitos, amortizações financeiras de leasing, o próprio IRPC e provisões fora dos limites.
Artigo 30.º (Limites à dedução de gastos)
Limita em 30% gastos com viaturas ligeiras e 50% em despesas de representação.
Artigo 31.º (Gratificações e participação nos resultados)
Só dedutíveis se pagas até ao fim do exercício seguinte e sujeitas a IRPS; limites para administradores com >1% do capital.
Artigo 32.º (Variações patrimoniais negativas)
Exclui liberalidades, menos-valias potenciais e impostos sobre o rendimento.
Artigo 33.º (Relocação financeira e venda com locação de retoma)
Não há apuramento de resultado fiscal na entrega do bem para relocação imediata.
Artigo 34.º (Créditos incobráveis)
Gastos diretos se resultarem de execução ou falência quando a imparidade for insuficiente.
Artigo 35.º (Realizações de utilidade social)
Gastos com assistência médica, creches e cantinas para o pessoal, desde que gerais.
Artigo 36.º (Donativos)
Reconhecidos conforme o Código dos Benefícios Fiscais.
Artigo 37.º (Mensuração dos inventários)
Aceita custos específicos, padrão ou preços de venda deduzidos de margem.
Artigo 38.º (Alteração dos métodos de mensuração)
Devem ser mantidos uniformemente, salvo razões económicas aceites pela Administração Fiscal.
Artigo 39.º (Perdas por imparidade em activos correntes)
Dedutíveis para inventários e créditos de cobrança duvidosa.
Artigo 40.º (Perdas por imparidade em inventários)
Não podem exceder a diferença entre o custo e o valor realizável líquido.
Artigo 41.º (Perdas por imparidade em créditos)
Considera créditos em mora há >6 meses; limites progressivos até 100% aos 24 meses.
Artigo 42.º (Seguradoras e instituições financeiras)
Montante limitado pelos mínimos obrigatórios da supervisão.
Artigo 43.º (Elementos depreciáveis ou amortizáveis)
Gastos por deperecimento (uso, tempo ou obsolescência); taxas via Portaria.
Artigo 44.º (Revalorização do activo não corrente)
Não se aceita depreciação sobre valores resultantes de revalorização.
Artigo 45.º (Elementos de reduzido valor)
Totalmente dedutíveis se unitário <= 20.000$00.
Artigo 46.º (Métodos de cálculo das depreciações)
Regra: quotas constantes; opção por degressivas para activos novos (exclui edifícios).
Artigo 47.º (Período máximo de vida útil)
Dedução via quotas mínimas; quotas não deduzidas não transitam para outros períodos.
Artigo 48.º (Período de depreciação e amortização)
Opção pela taxa duodecimal no primeiro ano e de transmissão/abate.
Artigo 49.º (Quotas de depreciação e amortização)
Baseadas no custo de aquisição/produção; coeficientes para método degressivo.
Artigo 50.º (Grandes reparações)
Depreciadas conforme o período de utilização esperado da beneficiação.
Artigo 51.º (Depreciações não aceites)
Não aceites para terrenos (25% do valor se não separado) ou viaturas ligeiras > 4.000.000$00.
Artigo 52.º (Perdas por imparidade em activos não correntes)
Aceites por causas anormais (desastres, inovação rápida); requer comunicação para abate.
Artigo 53.º (Provisões fiscalmente dedutíveis)
Processos judiciais em curso e provisões técnicas obrigatórias para banca/seguros.
Artigo 54.º (Mais-valias e menos-valias)
Ganhos ou perdas na transmissão onerosa de ativos; apura-se pela diferença entre valor de realização e aquisição.
Artigo 55.º (Correcção monetária)
Aplicada se decorridos 2 anos da aquisição (excepto instrumentos financeiros não sociais).
Artigo 56.º (Reinvestimento dos valores de realização)
Diferença positiva considerada em metade se reinvestida em 2 anos em novos activos imobilizados.
Artigo 57.º (Instrumentos financeiros derivados)
Concorrem rendimentos do justo valor, exceto em operações de cobertura eficazes.
Artigo 58.º (Dupla tributação económica de lucros distribuídos)
Dedução de rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por residentes.
Artigo 59.º (Dedução de prejuízos fiscais)
Dedutíveis nos 7 períodos posteriores, limitada a 50% do lucro tributável de cada período.
Secção III: Residentes sem Actividade Principal
Artigo 60.º (Determinação do rendimento global)
Soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias do IRPS; prejuízos só na mesma categoria em 5 anos.
Artigo 61.º (Gastos comuns e outros)
Repartição proporcional dos gastos entre rendimentos sujeitos e isentos.
CAPÍTULO IV: SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES
Artigo 62.º (Apuramento do lucro de estabelecimento estável)
Aplicação das regras da contabilidade organizada; aceita gastos de administração geral imputáveis.
Artigo 63.º (Determinação da matéria colectável de estabelecimento estável)
Dedução de prejuízos fiscais e benefícios específicos ao lucro tributável imputável.
CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES COMUNS E DIVERSAS
Artigo 64.º (Deveres de colaboração e convenções)
Presunção de rendimento predial (1/15 valor) para residentes em paraísos fiscais; regras de aplicação de CDT.
Artigo 65.º (Preços de transferência)
Obrigatoriedade de condições de plena concorrência em relações especiais; métodos comparáveis aceites.
Artigo 66.º (Relações especiais)
Define influência significativa (ex: participação >= 20% ou controle de gestão).
Artigo 67.º (Imputação de rendimentos de jurisdições privilegiadas)
Regras anti-abuso (CFC) para residentes com participação >= 25% em entidades de regimes privilegiados.
Artigo 68.º (Limitação de gastos de endividamento)
Líquidos dedutíveis até 110.000.000$00 ou 30% do EBITDA fiscal.
Artigo 69.º (Correcções de crédito e retenção)
Rendimentos estrangeiros considerados pelo valor ilíquido para cálculo do imposto.
CAPÍTULO VI: MÉTODOS INDIRECTOS
Artigo 70.º (Aplicação de métodos indirectos)
Processa-se nos termos do Código Geral Tributário (artigos 91.º a 94.º).
Artigo 71.º (Métodos indirectos e competência)
Determinação baseada em todos os elementos disponíveis da Administração Fiscal.
Artigo 72.º (Notificação do sujeito passivo)
Obrigatoriedade de notificar factos e critérios usados no cálculo indirecto.
TÍTULO III: TRANSFORMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES ▼
CAPÍTULO I: TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
Artigo 73.º (Regime aplicável)
A transformação de sociedades não altera o regime fiscal nem tem consequências imediatas em IRPC, exceto na determinação separada de lucros para os períodos antes e após a transformação.
Artigo 74.º (Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades)
Estabelece a neutralidade fiscal em fusões e cisões de residentes, desde que a sociedade beneficiária mantenha os valores fiscais ativos e passivos originais. O regime cessa se o objetivo principal for a evasão fiscal.
Artigo 75.º (Regime especial aplicável às entradas de activos)
Aplica o regime de neutralidade à transferência de ramos de atividade em troca de partes de capital, desde que as participações recebidas mantenham o valor líquido fiscal dos elementos transferidos.
Artigo 76.º (Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas)
Na fusão/cisão, não há apuramento de ganhos para os sócios se as novas partes sociais mantiverem o valor fiscal das antigas, exceto quanto a quantias em dinheiro recebidas.
Artigo 77.º (Fusões, cisões e entradas de activos de outras pessoas colectivas)
As regras de neutralidade aplicam-se, com as devidas adaptações, a entidades residentes que não sejam sociedades comerciais.
Artigo 78.º (Permuta de acções)
A aquisição da maioria dos votos de uma sociedade através da emissão de títulos próprios não gera tributação para os sócios, se estes mantiverem os valores de registo anteriores.
CAPÍTULO II: LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES E OUTRAS ENTIDADES
Artigo 79.º (Sociedades em liquidação)
O lucro tributável refere-se a todo o período de liquidação, havendo determinações anuais provisórias se o processo durar mais de um ano.
Artigo 80.º (Resultado de liquidação)
Na partilha de bens pelos sócios, o valor de realização considerado para efeitos fiscais é o valor de mercado dos bens partilhados.
Artigo 81.º (Resultado da partilha)
O valor atribuído aos sócios, abatido do custo de aquisição, é tributado: como lucro distribuído até ao limite das entradas de capital e como mais-valia no restante.
Artigo 82.º (Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades)
As regras deste capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à liquidação de outras pessoas coletivas.
CAPÍTULO III: CONSTITUIÇÃO COM PATRIMÓNIO DE PESSOA SINGULAR
Artigo 83.º (Regime especial de neutralidade fiscal)
Permite que a entrada de património empresarial de uma pessoa singular para uma nova sociedade seja neutra, mantendo-se os valores fiscais anteriores e permitindo o reporte de prejuízos.
TÍTULO IV: TAXAS, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO▼
CAPÍTULO I: TAXAS
Artigo 84.º (Taxa geral de imposto)
1. A taxa de IRPC é de 20% para sujeitos passivos no regime de contabilidade organizada.
2. No regime simplificado para micro e pequenas empresas, a taxa é de 4% sobre o volume de negócios.
Artigo 85.º (Taxas de retenção na fonte)
1. Os rendimentos de capitais estão sujeitos a retenção de 20%, descendo para 10% em títulos da dívida pública, obrigações e depósitos bancários.
2. A retenção é liberatória, exceto para quem tem contabilidade organizada, onde tem natureza de pagamento por conta.
Artigo 86.º (Taxas liberatórias para não residentes)
Aplica-se a taxa de 25% sobre rendimentos de categorias como a predial (C), comercial (B) ou de capitais (D) auferidos por não residentes.
Artigo 87.º (Regras gerais de retenção na fonte)
A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRPC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRPS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas serem entregues até ao 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte nos termos do presente Código e de legislação específica. [5]
Artigo 88.º (Dispensa de retenção na fonte)
Estão dispensados de retenção os juros de instituições financeiras, lucros entre sociedades (Art. 58.º) e rendimentos de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).
Artigo 89.º (Taxas de tributação autónoma)
1. 40% sobre despesas não documentadas.
2. 10% sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros (aquisição > 4.000.000$00) e remunerações em espécie superiores a 15.000$00.
3. 60% sobre importâncias pagas a entidades em paraísos fiscais, salvo prova de operação real.
4. As taxas são elevadas em 10 pontos percentuais se houver prejuízo fiscal em dois períodos consecutivos.
CAPÍTULO II: LIQUIDAÇÃO
Artigo 90.º (Competência para a liquidação)
A liquidação é feita pelo próprio sujeito passivo na declaração anual (autoliquidação) ou oficiosamente pela Administração Fiscal se a declaração faltar ou tiver erros.
Artigo 91.º (Deduções à colecta)
1. São deduzidos sucessivamente: dupla tributação internacional, benefícios fiscais, pagamentos fracionados e retenções na fonte.
2. Se as retenções forem superiores ao imposto, o crédito pode ser deduzido nos 4 períodos seguintes.
Artigo 92.º (Limitação de benefícios)
O imposto liquidado não pode ser inferior a 90% do montante que seria devido se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais.
Artigo 93.º (Crédito de imposto por dupla tributação internacional)
Deduz-se o menor valor entre o imposto pago no estrangeiro e a fração do IRPC cabo-verdiano correspondente a esses rendimentos ilíquidos.
Artigo 94.º (Entrega de declaração sem meio de pagamento)
Se a declaração for entregue sem pagamento, este pode ser feito nos 30 dias seguintes com juros de mora, sem prejuízo de coimas.
CAPÍTULO III: PAGAMENTO
Artigo 96.º (Pagamentos fraccionados)
1. No regime geral, são feitos três pagamentos (Março, Agosto e Novembro) de 30%, 30% e 20% da coleta do ano anterior.
2. Se não houver coleta anterior, paga-se 15% do lucro tributável do ano anterior em três partes iguais.
3. No regime simplificado, o pagamento é trimestral e definitivo, correspondendo a 4% do volume de negócios.
Artigo 97.º (Limite mínimo para cobrança ou reembolso)
Não há lugar a cobrança ou restituição de valores inferiores a 1.000$00.
Artigo 98.º (Modalidades e local de pagamento)
O pagamento pode ser efetuado em dinheiro, cheque ou via eletrónica nas repartições de finanças, instituições de crédito ou Casa do Cidadão.
TÍTULO V: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E FISCALIZAÇÃO▼
CAPÍTULO I: OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
Artigo 99.º (Obrigações declarativas)
1. Os sujeitos passivos devem apresentar: a) Declaração de inscrição, alteração ou cessação; b) Declaração anual de rendimentos (Modelo 1B); c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal.
4. As declarações devem estar completas e assinadas, sob pena de recusa e aplicação de sanções.
Artigo 100.º (Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação)
1. A declaração de inscrição deve ser entregue no prazo de 90 dias (ou 15 dias após o registo comercial, se aplicável).
3. Não residentes que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável também devem inscrever-se no prazo de 30 dias após o facto gerador.
Artigo 101.º (Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação)
Sempre que existam meios informáticos, as declarações de registo podem ser substituídas por declaração verbal assistida, confirmada pelo declarante após impressão.
Artigo 102.º (Declaração anual de rendimentos)
1. A declaração periódica (Modelo 1B) deve ser enviada por transmissão eletrónica até ao último dia do mês de Maio.
2. Para períodos especiais de tributação, o prazo é até ao último dia do 5.º mês seguinte ao termo do período.
Artigo 103.º (Declaração de substituição)
1. Deve ser apresentada quando houver imposto a pagar em falta ou prejuízo declarado superior ao real.
2. Para corrigir erros com imposto pago a mais, o prazo é de um ano a contar do termo do prazo de entrega original.
Artigo 104.º (Declaração anual de informação contabilística e fiscal)
Deve ser apresentada até 30 de Julho, identificando lucros distribuídos, beneficiários e titulares de capital no caso de entidades em regimes privilegiados.
Artigo 105.º (Declaração financeira e fiscal por país)
1. Aplicável a grupos multinacionais com rendimentos consolidados superiores a 750 milhões de euros.
5. Inclui dados agregados por país sobre rendimentos brutos, resultados antes de impostos e número de empregados.
Artigo 106.º (Requisitos gerais de relato)
Entidades residentes em Cabo Verde devem solicitar à entidade-mãe multinacional os dados necessários para o cumprimento das obrigações de relato por país.
Artigo 107.º (Contabilidade organizada)
1. Obrigatória para residentes com atividade principal e estabelecimentos estáveis.
3. Regras: Lançamentos com suporte documental; sem atrasos superiores a 90 dias; conservação de livros e documentos por 10 anos.
6. Devem utilizar sistemas capazes de exportar ficheiros para a Administração Fiscal.
Artigo 108.º (Dispensa de obrigações declarativas)
Os enquadrados no regime simplificado (micro e pequenas empresas) estão dispensados das obrigações deste capítulo, regendo-se por lei especial.
CAPÍTULO II: RETENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 109.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte)
Remete para as regras do Código do IRPS quanto à comunicação de rendimentos e retenções efetuadas.
Artigo 110.º (Transferência de rendimento para o estrangeiro)
Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPC obtidos em território nacional por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido. [6]
Artigo 111.º (Dever de fiscalização das entidades públicas)
O cumprimento das obrigações impostas por este Código é fiscalizado em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas coletivas de utilidade pública e, em especial pela Administração Fiscal, nos termos do Código Geral Tributário. [6]
Artigo 112.º (Dever de fiscalização pela Administração Fiscal)
A fiscalização do cumprimento do Código do IRPC compete à Direção Nacional das Receitas do Estado.
Artigo 113.º (Dever de cooperação dos organismos públicos e outras entidades)
Organismos do Estado, autarquias e empresas devem apresentar o registo de credores de rendimentos até ao fim do mês seguinte ao facto tributário.
Deixe um comentário