Nota introdutória

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) é um pilar fundamental do sistema tributário de Cabo Verde, incidindo sobre o valor anual dos rendimentos obtidos por cidadãos residentes e não residentes.

Aprovado originalmente pela Lei n.º 78/VIII/2014, o Código do IRPS passou por importantes atualizações, estando agora consolidado na sua republicação de 2021, que integra ajustes fundamentais para a modernização fiscal do país.

Para facilitar a sua aplicação e garantir a equidade, os rendimentos são organizados em cinco categorias principais:

  • Categoria A: Rendimentos do trabalho dependente e pensões.
  • Categoria B: Rendimentos empresariais e profissionais.
  • Categoria C: Rendimentos prediais (rendas).
  • Categoria D: Rendimentos de capitais (juros e dividendos).
  • Categoria E: Ganhos patrimoniais (mais-valias).

Este guia foi estruturado para oferecer uma consulta rápida e exaustiva a cada artigo do Código, permitindo que contribuintes e profissionais compreendam desde as regras de incidência e isenção até aos métodos de cálculo e prazos declarativos. Navegue pelos tópicos abaixo para aceder ao texto integral e atualizado de cada disposição legal.

[+] DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
[+] Artigo 1.º – Aprovação
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
[+] Artigo 2.º – Regime transitório
1. O IUR relativo ao ano de 2014 e aos anos anteriores devido por sujeitos passivos abrangidos pelo método declarativo é pago nos termos gerais do Regulamento do IUR e legislação complementar.

2. O IUR relativo ao ano de 2014 devido por sujeitos passivos abrangidos pelo método da estimativa é pago em doze prestações mensais consecutivas no ano de 2015.

3. À liquidação e pagamento do IUR relativo ao ano de 2014 devido por sujeitos passivos abrangidos pelo método da verificação são aplicáveis as regras previstas nos artigos 6.º a 12.º da Lei que aprova o Código do IRPC.
[+] Artigo 3.º – Regime de transparência fiscal
Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 9.º do Código do IRPC, os lucros das sociedades aí referidas, e nas condições aí mencionadas, obtidos anteriormente à entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser colocados à disposição dos respectivos sócios posteriormente a esta, são tributados, para efeitos do Código do IRPS, como rendimentos da Categoria D.
[+] Artigo 4.º – Declaração de inscrição no registo
Os sujeitos passivos de IRPS que à data da entrada em vigor do respectivo Código já constem dos registos da DNRE ficam dispensados da entrega de declaração de início de actividade.
[+] Artigo 5.º – Revogação
1. A partir da entrada em vigor do Código do IRPS, consideram-se revogados:

a) A Lei n.º 127/IV/95, de 26 de junho, que cria o Imposto Único sobre o Rendimento – IUR;
b) O Decreto-lei n.º 1/96, de 15 de janeiro, que aprova o Regulamento do Imposto Único sobre o Rendimento;
c) Todas as alterações introduzidas à Lei n.º 127/IV/95, de 26 de junho e ao Decreto-lei n.º 1/96, de 15 de janeiro.

2. O disposto no número anterior não obsta que a legislação respeitante ao IUR seja aplicada a rendimentos obtidos antes da entrada em vigor do Código do IRPS.
[+] Artigo 6.º – Remissão
Todas as remissões feitas ao Regulamento do Imposto Único sobre o Rendimento que tenham correspondência no presente código consideram-se efectuadas para as suas disposições, salvo quando do contexto resulte interpretação diferente.
[+] Artigo 7.º – Alterações ao Código
1. Todas as alterações permanentes ao regime do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares serão feitas por aditamento, alteração ou supressão no respectivo Código.

2. As alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares feitas em leis de aprovação do Orçamento de Estado vigoram apenas no período económico a que respeitam.
[+] Artigo 8.º – Entrada em vigor
O Código do IRPS entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Aprovada em 26 de novembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos

Promulgada em 29 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA

Assinada em 30 de dezembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos
[+] CAPÍTULO I – INCIDÊNCIA
[+] Secção I – Incidência real
[+] Artigo 1.º – Âmbito e categorias
1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) incide sobre o valor dos rendimentos das pessoas singulares determinado nos termos deste código.

2. Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes:
Categoria A: rendimentos do trabalho dependente e pensões;
Categoria B: rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria C: rendimentos prediais;
Categoria D: rendimentos de capitais;
Categoria E: ganhos patrimoniais.

3. Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, provenientes de actos lícitos ou ilícitos, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, ou a moeda e a forma pelas quais sejam auferidos.
[+] Subsecção I – Categoria A
[+] Artigo 2.º – Rendimentos do trabalho dependente
1. Consideram-se rendimentos do trabalho dependente, compreendidos na categoria A deste imposto, todas as contraprestações ou utilidades, pagas ou postas à disposição do seu titular, qualquer que seja a sua denominação ou natureza, que derivem directa ou indirectamente de trabalho dependente, tal como definido no artigo 3º, nomeadamente:

a) Ordenados, salários, vencimentos, indemnizações por despedimento, horas extraordinárias, comissões ou bónus, gratificações, percentagens, prémios de produtividade, participações ou prémios, senhas de presença, emolumentos e participações em coimas, subsídios de férias e de Natal, ou outros subsídios;
b) Honorários dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas e outras remunerações em virtude do exercício dessas funções;
c) Pagamentos atribuídos pelo empregador devido à perda do contrato de trabalho, quaisquer alterações a esse contrato ou ao termo do mesmo;
d) Pagamentos efectuados no termo do contrato de trabalho, relativos a montantes a que o trabalhador tenha direito e ainda não pagos, independentemente da sua designação;
e) Reembolso ou quitação pelo empregador de qualquer despesa do trabalhador, incluindo despesas domésticas ou despesas de saúde;
f) Importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros de doença não obrigatórios e acidentes pessoais não laborais, seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e regimes complementares de segurança social;
g) Ajudas de custo, despesas de representação, subsídios de refeição, importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, abonos para falhas e abonos de família, na parte em que excedam os limites fixados para a função pública;
h) Importâncias decorrentes da remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos na alínea b) do artigo 4.º;
i) Quaisquer outras remunerações acessórias em dinheiro, fixas ou variáveis, com ou sem natureza contratual, auferidas em função da prestação de trabalho dependente ou em conexão com este.

2. As remunerações acessórias em espécie são tributadas na esfera da entidade patronal, através da aplicação de taxa de tributação autónoma, em conformidade com o Código do IRPC.

3. Consideram-se remunerações assessórias todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidas devido a prestação de trabalhos ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem econômica.
[+] Artigo 3.º – Conceito de trabalho dependente e de entidade patronal
1. Para efeitos deste imposto, considera-se trabalho dependente:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho, ou outro a ele legalmente equiparado, incluindo o trabalho prestado pelos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como contabilistas ou auditores certificados;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, desde que seja prestado sob a autoridade e a direcção da pessoa do adquirente dos serviços ou em nome e por conta desta;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Quaisquer outras situações que sejam consequência da relação laboral, tais como situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, e outras idênticas, com ou sem prestação de trabalho mesmo que devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2. Considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos do trabalho dependente nos termos deste código, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
[+] Artigo 4.º – Pensões
Consideram-se rendimentos de pensões, compreendidos na Categoria A deste imposto:

a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, e outras de idêntica natureza, tais como as rendas temporárias ou vitalícias;
b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social na parte correspondente às contribuições da entidade patronal;
c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores, independentemente da pessoa que tenha originado o direito à sua percepção.
[+] Artigo 5.º – Facto gerador
Os rendimentos da categoria A ficam sujeitos a tributação quando pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
[+] Artigo 6.º – Rendimentos isentos
1. Estão isentos os seguintes rendimentos:

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal.

2. Estão isentas as pensões referidas na alínea a) do número 1 do artigo 4.º até ao montante anual de 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos), operando a isenção através da dispensa de retenção na fonte.

3. Estão isentos os subsídios de renda de casa e de exclusividade atribuídos nos termos de lei parlamentar, operando a isenção através da dispensa de retenção na fonte.

4. Estão ainda isentas as indemnizações a qualquer título percepcionadas em decorrência de cessação convencional ou judicial de contrato subjacente às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 2º, que dêem a origem a rendimentos de trabalho dependente, na porção que seja igual ao valor da remuneração calculado nos termos do número 6 correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora de rendimentos.

5. A isenção prevista no número anterior não se aplica quando sejam estabelecidas com a entidade patronal relações comerciais ou de prestações de serviços por sociedade ou outra entidade em que pelo menos 50% (cinquenta porcento) do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% (cinquenta porcento) das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício.

6. O cálculo da importância isenta a que se refere o número 4, determina-se de acordo com a seguinte fórmula:

L = 1,5 × n × Rm

Sendo:
L = Limite estabelecido
n = Número de anos de trabalho ou fracção ao serviço da entidade
Rm = Remunerações médias mensais incluindo as diuturnidades
[+] Subsecção II – Categoria B
[+] Artigo 7.º – Rendimentos empresariais e profissionais
1. Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais, compreendidos na Categoria B deste imposto, todas as contraprestações ou utilidades, pagas ou postas à disposição do seu titular, qualquer que seja a sua denominação ou natureza, que procedam directa ou indirectamente de actividades empresariais ou profissionais, nomeadamente de:

a) Actividades comerciais ou industriais, incluindo a prestação de serviços;
b) Actividades agrícolas, piscatórias, silvícolas ou pecuárias;
c) Exploração da propriedade intelectual ou industrial, incluindo direitos de autor e direitos conexos, ou da prestação de informações respeitantes a experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, auferidos pelo seu titular originário;
d) Múnus espirituais recebidos por eclesiásticos, até ao limite de 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos).

2. Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 55º do Código do IRPC, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa;
d) As importâncias conexas com a actividade auferidas a título de indemnização, incluindo as atribuídas pela redução, suspensão, cessação ou mudança do local da actividade;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividades abrangidas no número 1;
g) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividades abrangidas no número 1.

3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número 2, entende-se que os rendimentos prediais são imputáveis a actividades empresariais e profissionais quando concorram as seguintes circunstâncias:

a) Que no desenvolvimento destas actividades se conte, ao menos, com um local exclusivamente destinado a levar a cabo a gestão da mesma; e
b) Que para o desenvolvimento das mesmas se tenha, ao menos, uma pessoa empregada com contrato individual de trabalho ou equivalente.

4. Para efeitos do disposto na alínea g) do número 2, consideram-se actos isolados aqueles que não sejam praticados mais do que duas vezes ao longo do mesmo período de tributação.
[+] Artigo 8.º – Actividades comerciais e industriais
1. Consideram-se actividades comerciais e industriais todas as actividades económicas relativas à produção, exploração ou transacção de bens, designadamente as seguintes:

a) Fabrico de bens e indústrias extractivas;
b) Compra e venda de mercadorias;
c) Actividades agrícolas, piscatórias, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.

2. Consideram-se ainda actividades comerciais e industriais todas as actividades de prestação de serviços, designadamente as seguintes:

a) Transportes;
b) Construção civil e actividades urbanísticas;
c) Actividades hoteleiras, turísticas, de restauração e similares;
d) Actividades de carácter técnico, científico, artístico, desportivo ou cultural.

3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as actividades agrícolas, piscatórias, silvícolas ou pecuárias cuja produção se destine a ser transformada ou utilizada em processo industrial em mais de 50% (cinquenta porcento) do seu valor.
[+] Artigo 9.º – Actividades agrícolas, piscatórias, silvícolas ou pecuárias
1. Consideram-se actividades agrícolas, piscatórias, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:

a) A exploração da terra e das florestas, a pesca e a criação de gado;
b) A exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
c) Explorações de marinhas de sal, algas e outras;
d) As actividades comerciais ou industriais meramente acessórias daquelas, considerando-se como tal as que não preencham os requisitos do número 3 do artigo anterior.

2. Ficam isentos de imposto em 50% (cinquenta porcento) os rendimentos das actividades agrícolas, piscatórias, silvícolas ou pecuárias auferidos por sujeitos passivos que as exerçam de forma exclusiva e que se encontrem enquadrados no regime de contabilidade organizada.
[+] Artigo 10.º – Facto gerador
Os rendimentos da categoria B ficam sujeitos a tributação quando pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 23º do Código do IRPC aos sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada.
[+] Subsecção III – Categoria C
[+] Artigo 11.º – Rendimentos prediais
1. Consideram-se rendimentos prediais, compreendidos na Categoria C deste imposto, os provenientes da cedência do uso de bens imóveis rústicos, urbanos ou mistos ou de direitos reais que recaiam sobre os mesmos, tais como as rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como os provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes.

2. São havidas como rendas, independentemente do momento e do modo de pagamento:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de máquinas e mobiliário instalado no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade ou outros fins especiais;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios.

3. Para efeitos do presente Código, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.

4. Para efeitos do número anterior, considera-se construção todo o bem móvel assente no mesmo local por período superior a doze meses.
[+] Artigo 12.º – Facto gerador
Os rendimentos da categoria C ficam sujeitos a tributação quando pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
[+] Artigo 13.º – Isenção
1. Ficam isentos os rendimentos prediais que cumulativamente:

a) Se refiram a imóveis que integrem estabelecimentos hoteleiros classificados para o funcionamento turístico;
b) Sejam provenientes da exploração turística efectuada pelo estabelecimento hoteleiro classificado para o funcionamento turístico onde o imóvel se situa;
c) Sejam suportados por contrato escrito de exploração turística assinado entre o proprietário do imóvel e o operador do estabelecimento hoteleiro.

2. A isenção prevista no número anterior não se aplica quando os imóveis integram empreendimentos ou estabelecimentos com isenção de IRPC ou redução de taxa.

3. O disposto no número anterior não se aplica às convenções de estabelecimento validamente aprovadas e assinadas pelo Governo, antes da entrada em vigor do presente diploma.
[+] Subsecção IV – Categoria D
[+] Artigo 14.º – Rendimentos de capitais
1. Consideram-se rendimentos de capital, compreendidos na Categoria D deste imposto, os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, seja pecuniária ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos patrimoniais e outros rendimentos tributados noutras categorias.

2. Os frutos e vantagens económicas a que se refere o número anterior compreendem, designadamente:

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração de depósitos em instituições financeiras;
c) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
d) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
e) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
f) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto forem utilizados nessas condições;
g) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
h) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do Código do IRPC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
i) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
j) Os rendimentos obtidos pela participação em fundos próprios de qualquer tipo de entidades, tais como os dividendos e quaisquer participações nos lucros das sociedades, incluindo os adiantamentos por conta de lucros e os apurados na liquidação, ou qualquer outra utilidade recebida em virtude da sua condição de sócio, accionista ou associado;
k) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial ou prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial, informático ou científico, quando não auferidos pelo seu autor ou titular originário;
l) A diferença positiva entre os prémios pagos ou importâncias investidas e os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo ‘Vida’;
m) A diferença positiva entre as contribuições pagas e os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social;
n) Qualquer outro rendimento derivado da simples aplicação de capitais.

3. Para efeitos da alínea f) do número 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data de transmissão, bem como a diferença entre o valor de reembolso, amortização ou vencimento e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.
[+] Artigo 15.º – Facto gerador
1. Os rendimentos de capitais ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, que se presume o vencimento, que são colocados à disposição do seu titular, que são liquidados, ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos, ou, se puderem ocorrer em vários momentos, o facto gerador é o que ocorrer em primeiro lugar.

2. Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.
[+] Artigo 16.º – Presunções relativas à Categoria D
1. Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.

2. Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do número 2 do artigo 14º são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.

3. Presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do número 2 do artigo 14º e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.

4. Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, inscritos na contabilidade das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

5. As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser elididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Cabo Verde ou reconhecimento pela Direcção Nacional das Receitas do Estado.
[+] Subsecção V – Categoria E
[+] Artigo 17.º – Ganhos patrimoniais
1. São ganhos patrimoniais, compreendidos na Categoria E deste imposto, as seguintes variações positivas no património do sujeito passivo, que não integrem outras categorias:

a) Ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ou afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) Ganhos resultantes da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
c) Ganhos resultantes da alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, ou de outros valores mobiliários;
d) Ganhos resultantes da alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
e) Acréscimos patrimoniais não justificados.

2. Consideram-se ainda ganhos patrimoniais, a obtenção de ganhos de jogo, lotaria, apostas mútuas, prémios atribuídos em sorteios ou concursos.

3. Ficam isentos os ganhos patrimoniais previstos na alínea c) do número 1 realizados por não residentes.

4. A isenção prevista no número anterior não se aplica, se o ganho resultar da alienação de partes sociais de uma entidade cujo ativo seja constituído direta ou indiretamente em mais de 50% por bens imoveis situados neste território, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa.
[+] Artigo 18.º – Facto gerador
Os ganhos patrimoniais consideram-se obtidos no momento da prática dos actos que lhes dão origem nos termos do artigo 17º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a transmissão ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
b) Nos casos de afectação de qualquer bem do património, particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o eventual incremento patrimonial só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
[+] Secção II – Incidência pessoal
[+] Artigo 19.º – Sujeito passivo
1. Ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam em território nacional e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2. O imposto incide:

a) Sobre o rendimento de cada sujeito passivo individualmente considerado, sempre que opere por retenção na fonte com carácter liberatório;
b) Sobre o rendimento do agregado familiar, sempre que opere por englobamento, considerando-se sujeitos passivos aqueles a quem incumba a direcção do agregado.

3. O agregado familiar é constituído pelos sujeitos passivos e seus dependentes, considerando-se como dependentes:

a) Os filhos, adoptados, enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos a tutela de qualquer dos sujeitos a quem incube a direcção do agregado familiar, que não tendo mais de 24 anos nem auferindo rendimento mensal superior à retribuição mínima mensal garantida tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos, no estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência.

4. As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar, nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos, devendo identificar-se os dependentes por meio de número fiscal próprio.

5. A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verifique no último dia do ano a que o imposto respeite.

6. As pessoas que vivam em união de facto e preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que façam prova do reconhecimento da sua condição pelas entidades competentes.
[+] Artigo 20.º – Extensão da obrigação do imposto
1. Os sujeitos passivos residentes em território nacional ficam sujeitos a IRPS relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2. Os sujeitos passivos não residentes em território nacional, ficam sujeitos a IRPS apenas relativamente aos rendimentos obtidos neste território.
[+] Artigo 21.º – Residência
São residentes em território nacional os sujeitos passivos em relação aos quais, no ano a que respeitem os rendimentos, ocorra alguma das seguintes situações:

a) Hajam nele permanecido mais de cento e oitenta e três dias, seguidos ou interpolados em qualquer período de doze meses;
b) Aí disponham em 31 de dezembro desse ano de habitação que seja a sua residência habitual;
c) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço da República de Cabo Verde;
d) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no território nacional e tenham sido residentes neste território nos últimos cinco anos.
[+] Artigo 22.º – Residentes não habituais
1. Consideram-se residentes não habituais em território Cabo-verdiano os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos do artigo 21.º, não tenham sido residentes em território Cabo-verdiano em qualquer dos cinco anos anteriores.

2. O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território Cabo-verdiano.

3. O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território Cabo-verdiano ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

4. O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 2 depende de o sujeito passivo ser, em qualquer momento desse ano, considerado residente em território Cabo-verdiano.

5. O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território Cabo-verdiano.
[+] Artigo 23.º – Rendimentos obtidos em território nacional
1. Consideram-se obtidos em território nacional os rendimentos que sejam assim considerados para efeitos do Código do IRPC, e bem assim os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
c) As pensões devidas por entidade que nele tenha sede, residência, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se;
d) Os rendimentos do trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território.

2. É aplicável ao IRPS o disposto no artigo 8.º do Código do IRPC, com as devidas adaptações.
[+] Artigo 24.º – Contitularidade de rendimentos
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
[+] Artigo 25.º – Imputação especial
1. Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 9º do Código do IRPC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constantes.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão como rendimento líquido na categoria B.
[+] CAPÍTULO II – APURAMENTO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
[+] Secção I – Regras gerais
[+] Artigo 26.º – Valores fixados em moeda diversa do escudo
1. A equivalência em escudos de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem curso legal em Cabo Verde é determinada pela respectiva cotação oficial, aplicando-se o câmbio de compra à data em que sejam pagos ou colocados à disposição ou, na impossibilidade de o comprovar, o câmbio de compra a 31 de dezembro do ano a que respeitem.

2. Quando a determinação do rendimento colectável se faça com base na contabilidade, seguem-se as regras legais a esta aplicáveis.
[+] Artigo 27.º – Rendimentos em espécie
A equivalência em escudos dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a) Pelo preço fixado administrativamente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.
[+] Secção II – Regras de determinação dos rendimentos do trabalho dependente e pensões
[+] Artigo 28.º – Regras de determinação
1. O rendimento da categoria A é tributado mediante aplicação das taxas liberatórias previstas no artigo 46º, estando sujeito a englobamento meramente facultativo.

2. Em caso de englobamento, o rendimento bruto da categoria A fica sujeito às seguintes deduções específicas, por cada titular que o tenha auferido, até à respectiva concorrência:

a) Quotizações obrigatórias pagas pelo trabalhador dependente às Instituições de Previdência Social;
b) Quotizações sindicais pagas por trabalhadores dependentes;
c) Indemnizações pagas pelo trabalhador dependente à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio, em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao montante aplicável no momento do aviso prévio.
[+] Secção III – Rendimentos empresariais e profissionais
[+] Artigo 29.º – Regras de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
1. O rendimento da categoria B é tributado de acordo com um dos seguintes regimes:

a) Regime simplificado para micro e pequenas empresas;
b) Regime de contabilidade organizada.

2. O rendimento resultante de actos isolados da categoria B, tal como definido no artigo 7º, é tributado pelo seu valor bruto, sem qualquer dedução.
[+] Artigo 30.º – Âmbito de aplicação (regime simplificado)
1. O regime simplificado para micro e pequenas empresas é definido pela lei que aprova o regime jurídico especial das micro e pequenas empresas e aplica-se aos sujeitos passivos que nele se enquadrem e que por ele optem nos termos dessa lei.

2. A transição entre o regime simplificado para micro e pequenas empresas e o regime de contabilidade organizada faz-se nos termos e condições previstos no Código do IRPC.

3. Ficam excluídos do regime simplificado para micro e pequenas empresas os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 9º do Código do IRPC e os que desenvolvam as suas actividades em território nacional através de estabelecimento estável.
[+] Artigo 31.º – Modo de aplicação (regime simplificado)
1. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado para micro e pequenas empresas são tributados através da realização dos pagamentos previstos no artigo 74º, cuja soma perfaz a colecta do Tributo Especial Unificado previsto na legislação especial.

2. Os rendimentos abrangidos pelo regime simplificado estão excluídos de englobamento.
[+] Artigo 32.º – Âmbito de aplicação (regime de contabilidade organizada)
1. O regime de contabilidade organizada aplica-se aos sujeitos passivos que não preencham os pressupostos do regime simplificado para micro e pequenas empresas ou que por ele não optem nos termos da legislação especial.

2. A determinação do rendimento colectável da categoria B dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado é feita com base na respectiva contabilidade e segue o regime estabelecido no Código do IRPC, com as adaptações resultantes deste Código.

3. Os rendimentos abrangidos pelo regime de contabilidade organizada estão sujeitos a englobamento obrigatório, havendo lugar a declaração anual nos termos gerais.
[+] Artigo 33.º – Delimitação do património empresarial
Na determinação do rendimento apenas são considerados rendimentos e gastos os relativos a bens e direitos que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.
[+] Artigo 34.º – Encargos não dedutíveis
1. Para além das limitações previstas no Código do IRPC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da Categoria B, mesmo quando contabilizados como gastos ou perdas do exercício as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, respeitantes à categoria B, sujeitos e não isentos deste imposto.

2. Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos com ele conexos, designadamente amortizações, juros, rendas, energia, água ou telecomunicações, são dedutíveis apenas em 50% (cinquenta porcento) do respectivo valor.

3. Quando o sujeito passivo exerça a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização dos serviços ou meios de trabalho ou, na falta de elementos que o permitam, na proporção dos rendimentos brutos.

4. Não são dedutíveis as remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras de natureza acessória.
[+] Artigo 35.º – Dedução de prejuízos fiscais em caso de sucessão
Nos casos de sucessão por morte, a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 59º do Código do IRPC só aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.
[+] Artigo 36.º – Realização do capital social com entrada do património empresarial
1. Não há lugar ao apuramento de resultado tributável em virtude da realização de capital social através da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectiva em território nacional;
b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% (cinquenta porcento) do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;
c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular.

2. As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão devem ser valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos do Código do IRPC.

3. Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no número 1 são considerados, antes de decorridos 5 anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.
[+] Secção IV – Rendimentos prediais
[+] Artigo 37.º – Regras de determinação dos rendimentos prediais
1. Os rendimentos da categoria C é tributado pelo seu valor bruto, sem qualquer dedução mediante aplicação da taxa liberatória, quando pago ou colocado à disposição por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou por sujeito passivo enquadrado no regime especial para micro e pequenas empresas, estando sujeito a englobamento meramente facultativo, exceto quando a entidade pagadora for um particular em que o englobamento é obrigatório.

2. Em caso de englobamento, o rendimento bruto da categoria C fica sujeito à dedução até 30% (trinta porcento) do valor do rendimento, com as despesas de manutenção e conservação suportadas pelo sujeito passivo e documentalmente comprovadas.

3. Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
[+] Secção V – Rendimentos de capitais
[+] Artigo 38.º – Regras de determinação dos rendimentos de capitais
O rendimento da categoria D é tributado pelo seu valor bruto, sem qualquer dedução, mediante taxa liberatória e sem opção de englobamento.
[+] Artigo 39.º – Presunções relativas à Categoria D
1. Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no número 2 do artigo 16º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.

2. À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no número 5 do artigo 16º.

3. Tratando-se das situações tributáveis nos termos do número 3 do artigo 14º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.
[+] Artigo 40.º – Eliminação da dupla tributação económica
Estão isentos, nos termos do artigo 58º do CIRPC, os rendimentos obtidos pela participação em capitais próprios de qualquer tipo de entidades, tais como os dividendos e quaisquer participações nos lucros das sociedades, incluindo os adiantamentos por conta de lucros e os apurados na liquidação, bem como qualquer outra utilidade recebida por um sujeito em virtude da sua condição de sócio, accionista ou associado.
[+] Secção VI – Ganhos patrimoniais
[+] Artigo 41.º – Regras de determinação dos ganhos patrimoniais
O rendimento da categoria E é tributado pelo seu valor bruto, sem qualquer dedução, mediante taxa liberatória e sem opção de englobamento, salvo o disposto no artigo 43º.
[+] Artigo 42.º – Valor de alienação dos elementos patrimoniais
1. Os ganhos patrimoniais previstos nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 17º, são tributáveis em função do valor de alienação dos bens ou direitos em causa, considerando-se como tal:

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B à actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
d) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

2. Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, devem prevalecer, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IUP ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3. No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do número 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
[+] Artigo 43.º – Manifestações de fortuna
1. Em conformidade com as alíneas a) e b) do artigo 95º do Código Geral Tributário, e para efeitos do artigo 17º, nº 1, alínea e), do presente Código, considera-se rendimento tributável em sede da categoria E, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

– Imóveis com valor de aquisição igual ou superior a 15.000.000$00: 25% do valor de aquisição no ano de registo
– Automóveis ligeiros de passageiros com valor de aquisição igual ou superior a 5.000.000$00: 50% do valor de aquisição no ano de matrícula
– Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a 2.500.000$00: 30% do valor anual

2. Na aplicação da tabela prevista no número anterior tomam-se em consideração:

a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade residente ou não residente sujeita a regime fiscal privilegiado ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo;
c) Os suprimentos e empréstimos efetuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.

3. Verificadas as situações previstas no número 1 deste artigo, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna.

4. O rendimento determinado nos termos do presente artigo está sujeito à taxa de imposto, prevista no artigo 46º.
[+] CAPÍTULO III – ENGLOBAMENTO E CÁLCULO DO IMPOSTO
[+] Artigo 44.º – Englobamento
1. Estão sujeitos a englobamento meramente facultativo os rendimentos das categorias A e C.

2. Estão sujeitos a englobamento obrigatório:

a) Os rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada;
b) Os rendimentos da categoria C:
   i) Quando a entidade pagadora for um particular; ou
   ii) Quando o titular de rendimento aufere em simultâneo rendas de pessoas singulares e de pessoas colectivas;
c) Os rendimentos da categoria A aos quais não possam ser aplicados a taxa de retenção na fonte.

3. Estão excluídos de englobamento:

a) Os rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado para micro e pequenas empresas;
b) Os rendimentos da categoria D;
c) Os rendimentos da categoria E.

4. Estão ainda sujeitos a englobamento obrigatório:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos residentes:
   i. Que tenham origem fora do território nacional; ou
   ii. Que tenham origem no território nacional e foram retidos a taxa de retenção na fonte inferior à taxa devida;
b) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes com origem em território nacional aos quais não possam aplicar-se taxas de retenção na fonte.

5. Sempre que haja lugar a englobamento facultativo de rendimentos o englobamento estende-se a todos os rendimentos daquela natureza.

6. Sempre que haja lugar a englobamento obrigatório nos termos da subalínea i) da alínea a) do número 4 os rendimentos das categorias A e C passam a ser de englobamento obrigatório.

7. Os rendimentos auferidos pelos residentes e que tenham origem no território nacional e que não foram objeto de retenção na fonte são tributados de acordo com o regime da categoria do rendimento pago ou colocado à disposição do respetivo titular.
[+] Artigo 45.º – Cálculo do imposto
1. Em caso de englobamento, o imposto é calculado nos seguintes termos:

a) Ao rendimento bruto de cada categoria são feitas as deduções específicas previstas no Capítulo II, apurando-se assim o rendimento colectável;
b) Ao rendimento colectável é deduzido o mínimo de existência e aplicada a taxa de imposto correspondente, prevista no artigo 46.º, apurando-se assim a colecta;
c) À colecta são feitas as deduções previstas no artigo 53º, apurando-se assim o imposto devido.

2. Da soma dos rendimentos colectáveis é subtraído o mínimo de existência, dividindo-se o resultado por dois, quando se trata de casados dois titulares.
[+] CAPÍTULO IV – TAXAS
[+] Artigo 46.º – Taxa de imposto e mínimo de existência
1. A taxa de imposto aplicável aos rendimentos objecto de englobamento e de tributação das manifestações de fortuna previstas no artigo 43º é de:

a) 16,5% para rendimentos até 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos) anuais;
b) 23,1% para rendimentos superiores a 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos) e até 1.800.000$00 (um milhão e oitocentos mil escudos) anuais;
c) 27,5% para rendimentos superiores a 1.800.000$00 (um milhão e oitocentos mil escudos) anuais;
d) 10% para os rendimentos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças por residentes não habituais em território Cabo-verdiano;
e) 20% para os rendimentos da categoria C, sem prejuízo da aplicação da alínea a) quando for o caso.

2. Por cada sujeito passivo que engloba o rendimento é fixado 220.000$00 (duzentos e vinte mil escudos), a título de mínimo de existência.

3. A aplicação da taxa prevista no número 1 não prejudica a adequação do imposto à condição pessoal e familiar dos sujeitos passivos, através das deduções previstas no artigo 53º, bem como da aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte, de acordo com o princípio da capacidade contributiva.

4. Só é aplicável a taxa prevista na alínea e) do n.º 1 quando o seu titular aufere, exclusivamente, rendimentos da categoria C.
[+] Artigo 47.º – Taxas de retenção da categoria A
1. Os rendimentos da categoria A estão sujeitos a taxas de retenção na fonte, com carácter progressivo e liberatório, nos termos do artigo 71º, sem prejuízo da opção de englobamento.

2. Os rendimentos da categoria A auferidos por residentes não habituais em território Cabo-verdiano estão sujeitos a taxa de retenção na fonte prevista no artigo 46º nº 1 alínea d), não podendo o montante da retenção na fonte exceder o quantitativo que se obteria no caso da aplicação.

3. Exercida a opção de englobamento pelo sujeito passivo, as retenções a que se referem o número anterior transformam-se em retenções por conta do imposto devido a final.
[+] Artigo 48.º – Taxa de retenção da categoria B
1. Os rendimentos da categoria B estão sujeitos a taxa de retenção na fonte de 15%, feita por conta do imposto devido a final, nos termos e condições do artigo 72.º.

2. As regras de retenção na fonte para os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado para micro e pequenas empresas constam do diploma próprio.

3. Os rendimentos da categoria B previstos no número 2 do artigo 29º estão sujeitos a taxa prevista no número 1 com caracter liberatório, sem opção de englobamento.

4. Os rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais estão sujeitos a taxa de 5%, feita por conta do imposto devido a final, nos termos e condições do artigo 72º.
[+] Artigo 49.º – Taxa de retenção da categoria C
1. Os rendimentos da categoria C estão sujeitos a taxa de retenção na fonte de 10%, (dez porcentos) com caracter liberatório, nos termos do artigo 72.º, sem prejuízo da opção de englobamento.

2. Exercida a opção de englobamento pelos sujeitos passivos, as retenções a que se refere o número anterior transformam-se em retenções por conta do imposto devido a final.
[+] Artigo 50.º – Taxa de retenção da categoria D
Os rendimentos da categoria D estão sujeitos a taxa de retenção na fonte de 20% (vinte porcentos), excepto os das alíneas f), e j) do artigo 14º cuja taxa é de 10% (dez porcentos), todos com carácter liberatório, sem opção de englobamento, nos termos e condições do artigo 73º.
[+] Artigo 51.º – Taxa de retenção da categoria E
Os rendimentos da categoria E estão sujeitos às seguintes taxas de retenção na fonte, com carácter liberatório, sem opção de englobamento, nos termos e condições do artigo 73º:

a) 1% (um porcento) no caso dos rendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n° 1, do artigo 17º;
b) 20% (vinte porcentos) no caso dos rendimentos a que se refere o n° 2 do artigo 17º.
[+] Artigo 52.º – Taxas de retenção sobre rendimentos de não residentes
Os rendimentos obtidos em território nacional por não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado, são tributados nos seguintes termos:

a) Através da aplicação das taxas de retenção na fonte referidas nos artigos anteriores, que revestirão sempre carácter liberatório, e sem opção de englobamento;
b) Através de declaração e englobamento obrigatórios, sempre que não possam aplicar-se as taxas de retenção na fonte referidas nos artigos anteriores.
[+] CAPÍTULO V – DEDUÇÕES À COLECTA
[+] Artigo 53.º – Deduções à colecta
1. As deduções constantes dos artigos 54º a 57º são dedutíveis à colecta do próprio ano, e até à respectiva concorrência, não conferindo direito a reembolso quando de valor superior.

2. As retenções na fonte feitas por conta do imposto devido a final são dedutíveis à colecta do próprio ano, conferindo direito a reembolso quando de valor superior.

3. Os pagamentos fraccionados previstos no artigo 7º são dedutíveis à colecta do próprio ano ou dos quatro anos seguintes, conferindo o direito a crédito fiscal quando de valor superior.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o crédito fiscal resultante do imposto apurado pode ser utilizado nos pagamentos fraccionados nos períodos seguintes da tributação até a sua concorrência.

5. As deduções à colecta efectuam-se pela ordem dos números anteriores.

6. Sem prejuízo do disposto no número 2, no apuramento dos pagamentos fracionados previstos no artigo 74º é deduzido o valor da retenção na fonte do período até a concorrência deste, pagando-se o remanescente caso houver.
[+] Artigo 54.º – Deduções familiares
À colecta do imposto é deduzido o valor de 5.000$00 (cinco mil escudos) por cada uma das seguintes pessoas, com o máximo de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos):

a) Dependentes que não sejam sujeitos passivos deste imposto;
b) Pessoas declaradas em estado de invalidez permanente que vivam em situação de dependência económica do sujeito passivo;
c) Ascendentes que vivam efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufiram rendimento superior à pensão social.
[+] Artigo 55.º – Deduções pessoais
1. À colecta do imposto são dedutíveis 10% (dez porcentos) das seguintes importâncias, documentalmente comprovadas e não reembolsadas, com o limite máximo de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos):

a) Despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, tituladas por receita médica;
b) Pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por decisão judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

2. Apenas são consideradas dedutíveis as despesas de saúde realizadas no estrangeiro que respeitem a despesas médicas propriamente ditas, do sujeito passivo ou do seu agregado.

3. À colecta do imposto são ainda dedutíveis 10% (dez porcentos) das seguintes despesas, documentalmente comprovadas, com o limite máximo de 12.500$00 (doze mil e quinhentos escudos):

a) Rendas de habitação ocupada pelo sujeito passivo;
b) Juros, encargos de dívidas contraídas para melhoramentos, construção ou aquisição de imóveis para habitação própria e permanente do sujeito passivo;
c) Despesas de educação dos sujeitos passivos ou dos dependentes referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º, que tenham tido aproveitamento escolar.

4. As despesas previstas na alínea a) do número anterior são comprovadas por recibos de renda e pelo contrato de arrendamento ou por termo declarativo da repartição de finanças em que se identifique o prédio arrendado, o nome do senhorio e o valor anual da renda.
[+] Artigo 56.º – Benefícios fiscais
1. À colecta do imposto são dedutíveis os benefícios fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, com o limite máximo de 50.000$00 (cinquenta mil escudos).

2. O limite previsto no número anterior não se aplica aos benefícios fiscais ao investimento previsto no Código de Benefícios Fiscais.
[+] Artigo 57.º – Dupla tributação internacional
1. Os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta de IRPS calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções previstas neste Código.

2. Aos residentes não habituais em território Cabo-verdiano que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:

a) sejam sujeitos a tributação no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Cabo Verde com esse Estado; ou
b) sejam sujeitos a tributação no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Cabo Verde, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 23.º, não sejam de considerar obtidos em território Cabo-verdiano.

3. Aos residentes não habituais em território Cabo-verdiano que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias C, D e E, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:

a) possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Cabo Verde com esse Estado; ou
b) possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Cabo Verde, desde que aqueles não estejam sujeitos ao regime de tributação privilegiada, nos termos do código geral tributário, e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 23.º, não sejam de considerar obtidos em território Cabo-verdiano.

4. Aos residentes não habituais em território Cabo-verdiano que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A (pensões), aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:

a) sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Cabo Verde com esse Estado; ou
b) pelos critérios previstos no número 1 do artigo 23.º, não sejam de considerar obtidos em território Cabo-verdiano.

5. Os rendimentos isentos nos termos dos números 2, 3 e 4 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território Cabo-verdiano.

6. Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos números 2, 3 e 4 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no número 1, com exceção dos rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território Cabo-verdiano.
[+] CAPÍTULO VI – DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS
[+] Artigo 58.º – Obrigação e dispensa de apresentação de declaração
1. Estão obrigados a apresentar declaração anual de rendimentos os sujeitos passivos titulares de rendimentos objecto de englobamento obrigatório ou que os englobem por opção própria.

2. A declaração anual de rendimentos é apresentada no ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até ao final do mês de março, quando os sujeitos passivos apenas aufiram rendimentos da categoria A;
b) Até ao final do mês de maio, nos restantes casos.

3. A declaração anual de rendimentos é ainda apresentada nos trinta dias subsequentes à ocorrência de qualquer facto que determine alteração de rendimentos já declarados ou que implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.

4. Os sujeitos passivos que apenas procedam ao englobamento de rendimentos da categoria B, enquadrados no regime de contabilidade organizada, entregam a sua declaração anual de rendimentos por via electrónica acompanhada dos documentos referidos no Código do IRPC.
[+] Artigo 59.º – Contitularidade, rendimentos litigiosos e falecimento do titular
1. Em caso de contitularidade de rendimentos da categoria B, incumbe ao co-titular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos para o apuramento do rendimento colectável, nela identificando os restantes co-titulares e a parte que lhes couber.

2. Sempre que a determinação do titular ou do valor dos rendimentos dependa de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado aquela decisão, e efectua-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.

3. Quando ocorra o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nas declarações a efectuar em nome das pessoas que os passem a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos bens.
[+] Artigo 60.º – Métodos de determinação do rendimento colectável
1. O rendimento colectável determina-se directamente com base na declaração anual de rendimentos, sempre que a esta haja lugar nos termos do presente Código.

2. O rendimento colectável determina-se indirectamente com base em todos os elementos de que a Administração Fiscal disponha, quando não seja apresentada a declaração anual de rendimentos ou quando se verifiquem os pressupostos para a fixação da matéria colectável por métodos indirectos previstos no Código Geral Tributário.
[+] Artigo 61.º – Competência
A competência para a prática dos actos previstos nos artigos 62º e 64º cabe à repartição de finanças competente.
[+] CAPÍTULO VII – LIQUIDAÇÃO
[+] Artigo 62.º – Regra geral
1. A liquidação do imposto apurado com base em declaração compete à Administração Fiscal, sendo feita até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que respeite o rendimento.

2. A liquidação, ainda que adicional, só pode efectuar-se dentro do prazo de caducidade previsto no Código Geral Tributário, sendo que em caso de reporte de resultado líquido negativo o prazo de caducidade corresponde ao prazo de exercício desse direito.
[+] Artigo 63.º – Autoliquidação
1. Os sujeitos passivos que nos termos do número 4 do artigo 58.º estejam obrigados à entrega da declaração anual de rendimentos por via electrónica procedem à liquidação do imposto na própria declaração.

2. O imposto apurado por retenção na fonte, bem como os pagamentos fraccionados, são objecto de autoliquidação pelos sujeitos passivos ou pelos respectivos substitutos tributários, a realizar nos prazos estabelecidos nos artigos 70º a 74º.

3. Quando a declaração a que se refere o número 1 for apresentada sem o respectivo meio de pagamento ou este se mostre insuficiente face ao imposto autoliquidado, o pagamento do mesmo pode, ainda, ser efectuado durante os 30 dias seguintes ao da apresentação da declaração, acrescentando à quantia a pagar os correspondentes juros de mora calculados nos termos do Código Geral Tributário, sem prejuízo da aplicação da coima.

4. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que seja pago o imposto autoliquidado pelo sujeito passivo e constante da respectiva declaração oportunamente apresentada, proceder-se-á à extracção da certidão de dívida para a cobrança coerciva do imposto.
[+] Artigo 64.º – Liquidação oficiosa e liquidação adicional
A liquidação oficiosa e a liquidação adicional concretizam-se nos termos do Código Geral Tributário.
[+] Artigo 65.º – Juros
O cômputo de juros compensatórios, indemnizatórios ou de mora é feito nos termos do Código Geral Tributário.
[+] Artigo 66.º – Limite mínimo para cobrança ou reembolso
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando a importância a cobrar ou restituir seja inferior a 1.000$00 (mil escudos).
[+] Artigo 67.º – Restituição oficiosa do imposto
1. A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no número 1 do artigo seguinte.

2. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, não seja cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios nos termos do Código Geral Tributário.
[+] CAPÍTULO VIII – PAGAMENTO
[+] Artigo 68.º – Pagamento do imposto
1. Sempre que os serviços procedam à liquidação do imposto nos termos do artigo 62º, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, acrescido dos juros compensatórios a que haja lugar.

2. A falta de pagamento atempado determina a liquidação de juros de mora e a cobrança coerciva, nos termos do Código Geral Tributário e do Código das Execuções Tributárias.
[+] Artigo 69.º – Entrega de retenções na fonte e de pagamentos fraccionados
Nos casos de retenção na fonte e de pagamentos fraccionados em falta, a Administração Fiscal procede à liquidação oficiosa ou adicional, nos termos do Código Geral Tributário, sem prejuízo do procedimento de contra-ordenação ou criminal a que haja lugar.
[+] Artigo 70.º – Regras gerais de retenção na fonte
1. As entidades devedoras dos rendimentos, ou aquelas que intervenham nas operações que a estes dão origem, conforme o caso, estão obrigadas, no acto do pagamento, vencimento, colocação à disposição, liquidação ou apuramento, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes às taxas de retenção na fonte aplicáveis e a entregar o imposto retido até ao 15º dia do mês seguinte nos termos do presente Código e de legislação específica.

2. Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, e caso estes tenham carácter continuado, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção após a detecção do erro, sem porém, ultrapassar o último período de retenção anual, e sem prejuízo dos juros compensatórios devidos.

3. As entidades devedoras de rendimentos a não residentes sujeitos a retenção na fonte, ou quaisquer outras entidades, não podem realizar nem autorizar a sua transferência para o estrangeiro, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, sob pena de sanção penal.
[+] Artigo 71.º – Retenção sobre rendimentos da categoria A
1. Os rendimentos da categoria A obtidos em território nacional estão sujeitos a retenção na fonte por parte das entidades que os paguem ou coloquem à disposição dos seus titulares.

2. As entidades devedoras e os titulares de rendimentos da categoria A residentes em território nacional, são obrigados, respectivamente:

a) A solicitar ao sujeito passivo informação relativa a rendimentos desta categoria auferidos sempre que este tenha mais do que uma entidade pagadora, para efeitos de determinação do valor da retenção na fonte, no início do exercício de função ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos;
b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, em declaração destinada à entidade patronal e à Administração Fiscal.

3. As retenções na fonte sobre os rendimentos da categoria A têm carácter liberatório e progressivo, transformando-se em retenções por conta do imposto devido a final, sempre que o sujeito passivo opte pelo englobamento, e são objecto de regulamentação específica.

4. A fórmula de retenção na fonte para trabalhador dependente é:

IR = 0,14 × Rm – 5.125 (para Rm ≤ 80.000 ECV)
IR = 0,21 × Rm – 10.725 (para 80.000 < Rm ≤ 150.000 ECV)
IR = 0,25 × Rm – 16.725 (para Rm > 150.000 ECV)

Sendo IR o valor da Retenção na Fonte e Rm o rendimento bruto mensal.

5. A fórmula de retenção na fonte para os pensionistas é:

IR = 0,15 × Rm – 17.500 (para 80.000 < Rm ≤ 160.000 ECV)
IR = 0,21 × Rm – 27.100 (para 160.000 < Rm ≤ 230.000 ECV)
IR = 0,25 × Rm – 36.300 (para Rm > 230.000 ECV)

6. Para os casados, calcula-se cada imposto de forma individual, por aplicação da respectiva fórmula ou pela tabela de retenção, e a retenção final corresponde à soma das retenções individuais feitas anteriormente.

7. A retenção na fonte ocorre a partir de rendimentos anuais de 439.284$00 (quatrocentos e trinta e nove mil duzentos e oitenta e quatro escudos), ou 36.607$00 (trinta e seis mil e seiscentos e sete escudos) mensais.

8. Se da aplicação da fórmula de retenção, resultar valor inferior a 100$00 (cem escudos), considera-se devido este montante.

9. Os subsídios de férias, de Natal e os prémios de produtividade são objecto de retenção autónoma, não sendo adicionados ao rendimento dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

10. Quando os rendimentos mencionados no número anterior forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior para o total daqueles subsídios.

11. A não solicitação da informação referida na alínea a) do número 2 não desobriga o titular do rendimento desta categoria de prestar tais informações.
[+] Artigo 72.º – Retenção sobre rendimentos da categoria B
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão sujeitos a retenção na fonte os rendimentos da categoria B relativos à prestação de serviços obtidos em território nacional, quando pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

2. As retenções na fonte sobre os rendimentos da categoria B aplicam-se aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, revestindo a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

3. Quando se trate de rendimentos previstos no número 2 do artigo 29.º a taxa incidirá sobre o valor bruto com caracter liberatório.

4. Os rendimentos da categoria C, obtidos em território nacional quando pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada ou entidades enquadradas no regime especial das micro e pequenas empresas estão sujeitas à retenção na fonte com carácter liberatório, nos termos do diploma que aprova o regime das retenções na fonte das diversas categorias de rendimento.
[+] Artigo 73.º – Retenções sobre rendimentos das categorias D e E
Os rendimentos das categorias D e E obtidos em território nacional estão sujeitos a retenção na fonte, com carácter liberatório, pelas entidades que os paguem ou coloquem à disposição, ou pelas entidades que intervenham nas operações que aos mesmos dêem origem.
[+] Artigo 74.º – Pagamentos fraccionados
Os sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável titulares de rendimentos da categoria B estão obrigados a efectuar pagamentos fraccionados, nos termos do Código do IRPC.
[+] CAPÍTULO IX – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
[+] Artigo 75.º – Obrigações declarativas dos sujeitos passivos
1. Os sujeitos passivos, residentes ou não residentes com estabelecimento estável em território nacional, estão obrigados à apresentação de declaração anual de rendimentos, nos termos, prazo e condições estabelecidos no artigo 58º.

2. Os sujeitos passivos, residentes ou não residentes com estabelecimento estável em território nacional, titulares de rendimentos da categoria B estão obrigados ainda à apresentação das seguintes declarações:

a) Declaração de início de actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B;
b) Declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior, no caso de sujeitos passivos com rendimentos da categoria B com contabilidade organizada;
c) Declaração de alteração sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de actividade;
d) Declaração de cessação de actividade, sempre que esta termine.

3. As declarações a que se refere o número anterior são apresentadas nos seguintes prazos:

a) A declaração de início de actividade, antes do inicio de qualquer actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B, não se considerando verificado esse início com a prática de actos preparatórios impostos por lei ou de uso corrente;
b) A declaração de informação contabilística e fiscal, até ao final do mês de setembro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam;
c) A declaração de alteração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da alteração ocorrida;
d) A declaração de cessação de actividade, nos 30 (trinta) dias a seguir ao facto que determina a cessação, aplicando-se para o efeito o conceito de cessão de actividade previsto no Código do IRPC.
[+] Artigo 76.º – Forma de apresentação das declarações
A apresentação das declarações previstas neste Código é efectuada através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, em termos a regulamentar, ou, na sua falta junto de qualquer repartição de finanças.
[+] Artigo 77.º – Emissão de recibos e facturas
1. Os titulares dos rendimentos da categoria B enquadrados no regime de contabilidade organizada são obrigados:

a) A passar recibo, em impresso aprovado oficialmente, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, em virtude das operações referidas no artigo 7º;
b) A emitir factura ou documento equivalente em virtude das operações referidas no artigo 7º, nos termos estabelecidos pelo Regulamento da Factura.

2. As pessoas que paguem os rendimentos previstos no artigo 7º, são obrigadas a exigir os respectivos recibos e facturas e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes.

3. Os titulares de rendimentos da categoria C são obrigados a passar recibo, em modelo oficialmente aprovado que contenha todos os elementos do número 5 do artigo 32.º do Código do IVA, de todas as importâncias recebidas pelo pagamento das rendas referidas no artigo 11.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas.

4. As faturas e os recibos passam a ser emitidos obrigatoriamente por via eletrónica, quando diploma próprio assim o determinar.

5. As faturas e recibos emitidos por via eletrónica, devem ser conservados e arquivados nos termos do diploma que regula o regime jurídico que institui a fatura e os documentos eletrónicos fiscalmente relevantes.
[+] Artigo 78.º – Obrigações contabilísticas, de escrituração e arquivo
1. Os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B enquadrados no regime de contabilidade organizada estão obrigados a organizá-la nos termos gerais da lei e de acordo com o Código do IRPC, de modo a permitir o controlo do lucro tributável.

2. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada são obrigados a centralizar a contabilidade, escrituração dos seus livros e documentação com ela relacionada no seu domicílio fiscal, incluindo o de estabelecimento estável ou instalação situados em território nacional, devendo neste último caso indicar, na declaração de registo ou na declaração anual de rendimentos, a sua localização, devendo conservá-los em boa ordem, durante os cinco anos civis subsequentes.

3. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado estão obrigados a terem os documentos de registos previstos no diploma próprio, devendo conservá-los em boa ordem, durante o período previsto no número anterior.

4. O titular dos rendimentos da categoria C deve efetuar o registo dos contratos de arrendamento e subarrendamento nas repartições de finanças, até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, preferencialmente através do site da DNRE quando não for possível o depósito físico do contrato.
[+] Artigo 79.º – Comunicação de rendimentos e retenções
As entidades obrigadas a efectuar retenção na fonte estão obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento;
b) Entregar aos sujeitos passivos residentes, até final de Janeiro, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;
c) Entregar à Administração Fiscal declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere alínea anterior;
d) Entregar à Administração Fiscal cópia da decisão judicial ou acordo entre as partes, homologado pela entidade competente que fundamente a isenção de indemnização paga ao trabalhador.
[+] Artigo 80.º – Notários, conservadores e oficiais de justiça
Os notários, conservadores e oficiais de justiça estão obrigados a enviar à Administração Fiscal, até final do mês de fevereiro, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no ano civil anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRPS, mediante suporte informático.
[+] Artigo 81.º – Instituições de crédito
As instituições de crédito deverão entregar aos sujeitos passivos, até final do mês de janeiro, documento comprovativo de juros e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos à colecta do IRPS, nos casos previstos neste Código.
[+] Artigo 82.º – Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e outras instituições financeiras comunicam por via electrónica à Administração Fiscal, até final de Fevereiro, relativamente a cada sujeito passivo:

a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.
[+] Artigo 83.º – Obrigação de comprovar os elementos das declarações
1. Os sujeitos passivos devem apresentar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das despesas dedutíveis e de outros factos mencionados na declaração anual de rendimentos ou sempre que a Administração Fiscal o solicite.

2. A falta de entrega dos documentos comprovativos de despesas e encargos dedutíveis no prazo fixado pela Administração Fiscal determina a sua não consideração.
[+] Artigo 84.º – Representantes
Os sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a englobamento, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência em Cabo Verde para os representar perante a Administração Fiscal e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais, nos termos do Código Geral Tributário.
[+] CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
[+] Artigo 85.º – Ano fiscal
Para efeitos do IRPS, o ano fiscal coincide com o ano civil.
[+] Artigo 86.º – Registo dos sujeitos passivos
1. Com base nas declarações anuais de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Administração Fiscal deve organizar e manterá actualizado um registo de sujeitos passivos de IRPS.

2. Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRPS, deve esta ser comunicada:

a) Na declaração de rendimentos respeitante ao ano da verificação dos factos;
b) Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração anual de rendimentos.

Este artigo serve apenas de ajuda e não substitui a consulta do documento original.


Fonte: Boletim Oficial de Cabo Verde – I Série, n.º 10, 2 de fevereiro de 2021 (Republicação).

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