Cabo Verde adoptou o Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro em 1 de Janeiro de 2009.
[+] NORMA 1 – APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
[+] Objectivo
Esta Norma de Relato Financeiro tem como objectivo prescrever as bases para a apresentação de demonstrações financeiras nomeadamente quanto à estrutura e conteúdo do balanço, da demonstração dos resultados, seja por natureza ou por funções, da demonstração das alterações no capital próprio e do anexo, por forma a assegurar a comparabilidade quer com as demonstrações financeiras, da entidade, apresentadas no período anterior, quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. As bases quanto à estrutura e conteúdo da demonstração de fluxos de caixa são desenvolvidamente tratadas na NRF 2.
[+] Âmbito, finalidade e componentes
1. Esta Norma deve ser aplicada a todas as demonstrações financeiras de finalidades gerais preparadas e apresentadas de acordo com as Normas de Relato Financeiro.
2. As bases para a apresentação de demonstrações financeiras de finalidades gerais estabelecem os requisitos globais que permitem assegurar a comparabilidade quer com as demonstrações financeiras de períodos anteriores da entidade quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensuração, a divulgação e aspectos particulares de apresentação de transacções específicas e outros acontecimentos são tratados em normas específicas.
3. As demonstrações financeiras de finalidades gerais são as que se destinam a satisfazer as necessidades de utentes que não estejam em posição de exigir relatórios feitos para ir ao encontro das suas necessidades particulares de informação. As demonstrações financeiras de finalidades gerais incluem as que são apresentadas isoladamente ou incluídas num outro documento para o público, tal como um relatório anual ou um prospecto.
4. As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. O objectivo das demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões. As demonstrações financeiras também mostram os resultados da condução por parte do órgão de gestão dos recursos a ele confiados. Para satisfazer este objectivo, as demonstrações financeiras proporcionam informação de uma entidade acerca do seguinte:
(a) Activos;
(b) Passivos;
(c) Capital próprio;
(d) Rendimentos (réditos e ganhos);
(e) Gastos (gastos e perdas);
(f) Outras alterações no capital próprio; e
(g) Fluxos de caixa.
Esta informação, juntamente com outra incluída nas notas do Anexo, ajuda os utentes das demonstrações financeiras a prever os futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a sua tempestividade e certeza.
5. Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:
(a) Um balanço;
(b) Uma demonstração dos resultados;
(c) Uma demonstração das alterações no capital próprio;
(d) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e
(e) Um anexo.
6. As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na Estrutura Conceptual. Presume-se que a aplicação das NRF, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma apresentação apropriada.
7. Na generalidade das circunstâncias, uma apresentação apropriada é conseguida pela conformidade com as NRF aplicáveis. Uma apresentação apropriada também exige que uma entidade:
(a) Seleccione e adopte políticas contabilísticas de acordo com a NRF aplicável;
(b) Apresente informação, incluindo políticas contabilísticas, de uma forma que proporcione informação relevante, fiável, comparável e compreensível;
(c) Proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas NRF possa ser insuficiente para permitir a sua compreensão pelos utentes.
8. As políticas contabilísticas inapropriadas não deixam de o ser pelo facto de serem divulgadas ou assumidas, no Anexo ou material explicativo.
[+] Bases para a apresentação de demonstrações financeiras
[+] Continuidade
9. Aquando da preparação de demonstrações financeiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da capacidade da entidade prosseguir como uma entidade em continuidade. As demonstrações financeiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade em continuidade, a menos que o órgão de gestão ou pretenda liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou não tenha alternativa realista a não ser fazer isso. O órgão de gestão deve divulgar as incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade em prosseguir como uma entidade em continuidade. Quando as demonstrações financeiras não forem preparadas no pressuposto da continuidade, esse facto deve ser divulgado, juntamente com os fundamentos pelos quais as demonstrações financeiras foram preparadas e a razão por que a entidade não é considerada como estando em continuidade.
10. Ao avaliar se o pressuposto da entidade em continuidade é apropriado, o órgão de gestão toma em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é pelo menos, mas sem limitação, doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos factos de cada caso. Quando uma entidade tiver uma história de operações lucrativas e acesso pronto a recursos financeiros, pode concluir-se, sem necessidade de uma análise pormenorizada, que a base de contabilidade de entidade em continuidade é apropriada. Noutros casos, o órgão de gestão pode necessitar de considerar um vasto leque de factores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, esquemas de reembolso de dívidas e potenciais fontes de financiamentos de substituição para que ela própria possa estar satisfeita de que o pressuposto da entidade em continuidade é apropriada.
[+] Regime de acréscimo
11. Uma entidade deve preparar as suas demonstrações financeiras, excepto para informação de fluxos de caixa, utilizando o regime contabilístico de acréscimo.
12. Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo, os itens são reconhecidos como activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceptual.
[+] Consistência de apresentação
13. A apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras deve ser mantida de um período para outro, a menos que:
(a) Seja perceptível, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das respectivas demonstrações financeiras, que outra apresentação ou classificação seria mais apropriada, tendo em consideração os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas contidas na NRF aplicável; ou
(b) Uma NRF estabeleça uma alteração na apresentação.
14. Uma entidade altera a apresentação das suas demonstrações financeiras apenas se a apresentação alterada proporcionar informação fiável e mais relevante para os utentes das demonstrações financeiras e se for provável que a estrutura revista continue, de modo a que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efectuar tais alterações na apresentação, uma entidade reclassifica a sua informação comparativa.
[+] Materialidade e agregação
15. Cada classe material de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente nas demonstrações financeiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante devem ser apresentados separadamente, a menos que sejam imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações incorrectas de itens são materiais se puderem, individual ou colectivamente, influenciar as decisões dos utentes tomadas com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou erro, ajuizados nas circunstâncias que os rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o factor determinante.
16. As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transacções ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração de alterações no capital próprio e na demonstração de fluxos de caixa ou no anexo. Se uma linha de item não for individualmente material, ela é agregada a outros itens seja na face dessas demonstrações seja nas notas do Anexo. Um item que não seja suficientemente material para justificar a sua apresentação separada na face dessas demonstrações pode porém ser suficientemente material para que seja apresentado separadamente nas notas do Anexo.
17. Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito de apresentação específico contido numa NRF não necessita de ser satisfeito se a informação não for material.
[+] Compensação
18. Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados excepto quando tal for exigido ou permitido por uma NRF.
19. É importante que os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compensação quer na demonstração dos resultados quer no balanço, excepto quando a mesma reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes em compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de activos líquidos de deduções de valorização, por exemplo, deduções de obsolescência nos inventários, não é compensação.
20. O rédito deve ser mensurado tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma entidade empreende, no decurso das suas actividades ordinárias, outras transacções que não geram rédito mas que são inerentes às principais actividades que o geram. Os resultados de tais transacções são apresentados, quando esta apresentação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, compensando qualquer rendimento com os gastos relacionados resultantes da mesma transacção. Por exemplo:
(a) Os ganhos e perdas na alienação de activos não correntes, incluindo investimentos e activos operacionais, são relatados, deduzindo ao produto da alienação a quantia escriturada do activo e os gastos de venda relacionados; e
(b) Os dispêndios relacionados com uma provisão reconhecida de acordo com a NRF respectiva e reembolsada segundo um acordo contratual com terceiros (por exemplo, um acordo de garantia de um fornecedor) podem ser compensados com o reembolso relacionado.
21. Adicionalmente, os ganhos e perdas provenientes de um grupo de transacções semelhantes são relatados numa base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros detidos para negociação. Estes ganhos e perdas são, contudo, relatados separadamente se forem materiais.
[+] Informação comparativa
22. A menos que uma NRF o permita ou exija de outra forma, informação comparativa deve ser divulgada com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A informação comparativa deve ser incluída para a informação narrativa e descritiva quando for relevante para uma compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.
23. Em alguns casos, a informação narrativa proporcionada nas demonstrações financeiras relativa(s) ao(s) período(s) anterior(es) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, os pormenores de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto à data do último balanço e esteja ainda para ser resolvida, são divulgados no período corrente. Os utentes beneficiam da informação de que a incerteza existia à data do último balanço e da informação acerca das medidas adoptadas durante o período para resolver a incerteza.
24. Quando a apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras for emendada, as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos que seja impraticável. Considera-se que a aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o possa aplicar depois de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir.
25. Quando as quantias comparativas sejam reclassificadas, uma entidade deve divulgar:
(a) A natureza da reclassificação;
(b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha sido reclassificada; e
(c) A razão para a reclassificação.
26. Quando for impraticável reclassificar quantias comparativas, uma entidade deve divulgar:
(a) A razão para não as reclassificar, e
(b) A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos se as quantias tivessem sido reclassificadas.
27. Aperfeiçoar a comparabilidade de informação inter-períodos ajuda os utentes a tomar decisões, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável reclassificar informação comparativa para um período em particular para conseguir comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coligidos dados no(s) período(s) anterior(es) de modo a permitir a reclassificação e, por isso, pode não ser praticável recriar a informação.
[+] Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras
[+] Considerações gerais
28. Esta Norma exige determinadas divulgações na face do balanço, na demonstração dos resultados e na demonstração das alterações no capital próprio e no anexo.
[+] Identificação das demonstrações financeiras
29. As NRF aplicam-se apenas às demonstrações financeiras enunciadas e estruturadas nesta norma, pelo que se deve reservar a expressão “demonstrações financeiras” apenas a estes documentos, e não a outra qualquer informação seja ela apresentada conjuntamente com as demonstrações financeiras ou num outro documento.
30. Cada componente das demonstrações financeiras deve ser identificado claramente. A informação seguinte deve ser mostrada de forma proeminente e repetida quando for necessário para a devida compreensão da informação apresentada:
(a) O nome da entidade que relata ou outros meios de identificação, e qualquer alteração nessa informação desde a data do balanço anterior;
(b) Se as demonstrações financeiras abrangem a entidade individual ou um grupo de entidades;
(c) A data do balanço ou o período abrangido pelas demonstrações financeiras, conforme o que for apropriado para esse componente das demonstrações financeiras;
(d) A moeda de apresentação; e
(e) O nível de arredondamento usado na apresentação de quantias nas demonstrações financeiras.
[+] Período de relato
31. As demonstrações financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente. Quando se altera a data do balanço de uma entidade e as demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações financeiras:
(a) A razão para usar um período mais longo ou mais curto; e
(b) O facto de que não são inteiramente comparáveis quantias comparativas da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio, da demonstração de fluxos de caixa e das notas do anexo relacionadas.
[+] Balanço
32. Uma entidade deve apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na face do balanço.
33. Uma entidade deve divulgar as quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas num prazo superior a doze meses para cada linha de item de activo e de passivo que combine quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas:
(a) Até doze meses após a data do balanço e
(b) Após doze meses a data do balanço.
34. Quando uma entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de activos e passivos correntes e não correntes na face do balanço proporciona informação útil ao se distinguir os activos líquidos que estejam continuamente em circulação, como capital circulante, dos que são usados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também realça os activos que se espera que sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.
35. A informação acerca das datas previstas para a realização de activos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência de uma entidade. Para alguns instrumentos financeiros é exigida a divulgação das datas de maturidade de activos financeiros e de passivos financeiros. Os activos financeiros incluem dívidas a receber comerciais e outras e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação e liquidação de activos e de passivos não monetários tais como inventários e provisões é também útil, quer os activos e passivos sejam ou não classificados como correntes ou não correntes.
36. Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
(a) Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
(b) Seja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
(c) Espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou
(d) É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes.
37. Esta norma usa a expressão “não corrente” para incluir activos tangíveis, intangíveis e financeiros cuja natureza seja de longo prazo. Para efeitos deste parágrafo deve-se entender longo prazo como tendo uma duração que vai além do período das demonstrações financeiras em preparação.
38. O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventários e dívidas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espere que sejam realizados num período até doze meses após a data do balanço. Os activos correntes também incluem activos essencialmente detidos para a finalidade de serem negociados e a parte corrente de activos financeiros não correntes.
39. Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um dos seguintes critérios:
(a) Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
(b) Seja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
(c) Deva ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; ou
(d) A entidade não tenha um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes.
40. Alguns passivos correntes, tais como dívidas a pagar comerciais e alguns acréscimos de gastos relativos a empregados e outros gastos operacionais, são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidados a mais de doze meses após a data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos activos e passivos de uma entidade.
41. Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para um período até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente detidos para a finalidade de serem negociados. Exemplos disto são os passivos financeiros classificados, como detidos para negociação, descobertos em bancos e a parte corrente de passivos financeiros não correntes, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento numa base a longo prazo e cuja liquidação não esteja prevista para um período até doze meses após a data do balanço são passivos não correntes.
42. Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como correntes quando a sua liquidação estiver prevista para um período até doze meses após a data do balanço, mesmo que:
(a) O prazo original tenha sido por um período superior a doze meses; e
(b) Um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, numa base de longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão.
43. Se uma entidade esperar, e tiver a possibilidade de, refinanciar ou substituir (“roll over”) uma obrigação durante pelo menos doze meses após a data do balanço, ela classifica a obrigação como não corrente, mesmo que fosse devida dentro de um período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (“roll over”) da obrigação não depender do critério da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o potencial de refinanciamento não é considerado e a obrigação é classificada como corrente.
44. Quando uma entidade não cumprir um compromisso segundo um acordo de empréstimo de longo prazo até à data do balanço, inclusive com o efeito de o passivo se tornar pagável à ordem, o passivo é classificado como corrente, mesmo que o mutuante tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização das demonstrações financeiras para emissão, em não exigir pagamento como consequência do incumprimento. O passivo é classificado como corrente porque, à data do balanço, a entidade não tem um direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.
45. Contudo, o passivo é classificado como não corrente se o mutuante tiver concordado, até à data do balanço, em proporcionar um período de graça a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode rectificar o incumprimento e durante o qual o mutuante não pode exigir o reembolso imediato.
46. Com respeito a empréstimos classificados como passivos correntes, se os acontecimentos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações financeiras forem autorizadas para emissão, esses acontecimentos qualificam-se para divulgação como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos de acordo com a NRF 5 – Acontecimentos após a data do balanço: (a) Refinanciamento numa base de longo prazo; (b) Rectificação de um incumprimento de um acordo de empréstimo de longo prazo; e (c) A recepção, da parte do mutuante, de um período de graça para rectificar um incumprimento de um acordo de empréstimo de longo prazo que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.
47. A informação mínima a apresentar na face do balanço consta do respectivo modelo anexo a esta norma.
48. Linhas de itens adicionais, títulos e sub totais podem ser apresentados na face do balanço quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão da posição financeira da entidade.
49. Uma entidade deve divulgar, ou na face do balanço ou no anexo, outras subclassificações das linhas de itens apresentadas, classificadas de uma forma apropriada para as operações da entidade.
50. O pormenor proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos das NRF e da dimensão, natureza e função das quantias envolvidas.
51. Uma entidade deve divulgar o seguinte no anexo:
(a) Para cada classe de capital por acções:
i. A quantidade de acções emitidas e inteiramente pagas, e emitidas mas não inteiramente pagas;
ii. Os direitos, preferências e restrições associados a essa classe incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
iii. Quantidade de acções da entidade detidas pela própria entidade ou por subsidiárias ou associadas; e
(b) Uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do capital próprio.
52. Uma entidade sem capital por acções, deve divulgar informação equivalente à exigida no parágrafo 25.
[+] Demonstração dos resultados
53. Todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num período devem ser incluídos nos resultados a menos que uma norma o exija de outro modo.
54. A informação mínima a apresentar na face da demonstração dos resultados consta do respectivo modelo anexo a esta norma.
55. Linhas de itens adicionais, títulos e sub totais podem ser apresentados na face da demonstração dos resultados, quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão do desempenho financeiro da entidade.
56. Uma entidade não deve apresentar itens de rendimento e de gasto como itens extraordinários, quer na face da demonstração dos resultados quer no anexo.
57. Os itens a apresentar na demonstração dos resultados deverão basear-se numa classificação que atenda à sua natureza, podendo, adicionalmente, ser apresentada uma demonstração de resultados em que a classificação dos itens se baseie na sua função dentro da entidade.
58. Quando os itens de rendimentos e de gastos são materiais, a sua natureza e quantia devem ser divulgadas separadamente.
59. As circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens de rendimentos e de gastos incluem: (a) Reestruturações das actividades de uma entidade e reversões de quaisquer provisões para os custos de reestruturação; (b) Alienações de itens de activos fixos tangíveis; (c) Alienações de investimentos; (d) Unidades operacionais descontinuadas; (e) Resolução de litígios; e (f) Outras reversões de provisões.
60. Quando as entidades classifiquem os gastos por função, devem divulgar informação adicional sobre a natureza dos gastos, incluindo os gastos de depreciação e de amortização e os gastos com o pessoal.
[+] Demonstração das alterações no capital próprio
61. As rubricas a incluir na face da demonstração das alterações no capital próprio constam do respectivo modelo anexo a esta norma.
62. As alterações no capital próprio de uma entidade entre duas datas de balanço reflectem o aumento ou a redução nos seus activos líquidos durante o período. Com a excepção das alterações resultantes de transacções com detentores de capital próprio agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como contribuições de capital, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e dividendos) e dos gastos de transacção directamente relacionados com tais transacções, a alteração global no capital próprio durante um período representa a quantia total de rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas, gerada pelas actividades da entidade durante esse período.
63. A NRF 3 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros exige ajustamentos retrospectivos para efectuar alterações nas políticas contabilísticas e reexpressões para corrigir erros. Estes ajustamentos são feitos no saldo dos resultados retidos, sendo o ajustamento total para cada componente do capital próprio divulgado separadamente.
[+] Anexo
64. O anexo deve: (a) Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas usadas; (b) Divulgar a informação exigida pelas NRF não apresentada noutras demonstrações; e (c) Proporcionar informação adicional relevante para a compreensão das mesmas.
65. As notas do anexo devem ser apresentadas de uma forma sistemática, com referências cruzadas para os itens das outras demonstrações financeiras.
66. As notas do anexo devem ser apresentadas pela seguinte ordem: (a) Identificação da entidade; (b) Referencial contabilístico; (c) Resumo das principais políticas contabilísticas; (d) Informação de suporte de itens apresentados na face das demonstrações; (e) Passivos contingentes e compromissos contratuais; (f) Divulgações legais; (g) Outras informações relevantes.
67. Uma entidade deve divulgar um resumo das principais políticas contabilísticas, designadamente: (a) Bases de mensuração usadas; (b) Outras políticas relevantes.
68. Uma entidade deve divulgar os juízos de valor (com excepção das estimativas) que tenham maior impacto nas quantias reconhecidas.
69. Uma entidade deve divulgar informação acerca dos principais pressupostos relativos ao futuro e fontes de incerteza das estimativas que tenham risco significativo de provocarem ajustamentos materiais.
[+] Data de eficácia
70. Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de Janeiro de 2009.
[+] ANEXO 1 – Regime especial das pequenas entidades (REPE)
1. Às Entidades inseridas no REPE não se aplicam as alíneas c) e d) do nº 5 (demonstração das alterações no capital próprio e de fluxos de caixa), devendo, no entanto, no Anexo proporcionar informação relevante para a compreensão destas áreas.
2. Podem optar pelos modelos reduzidos do Balanço e da demonstração de resultados por naturezas constantes do anexo 2.
[+] ANEXO 2 – Modelos de demonstrações financeiras
Fazem parte integrante desta norma os seguintes modelos:
- Modelo de balanço;
- Modelo de demonstração de resultados por natureza;
- Modelo de Demonstração de resultados por funções;
- Modelo de Demonstração de fluxos de caixa – método directo;
- Modelo de Demonstração de fluxos de caixa – método indirecto;
- Modelo de Demonstração das alterações no capital próprio;
- Modelo do Anexo;
- Modelo de balanço-PE (exclusivo para REPE);
- Modelo de demonstração de resultados por natureza-PE (exclusivo para REPE).
[+] Nota Introdutória ao Modelo do Anexo
Não existe uma estrutura rígida para o Anexo. É constituído por um conjunto de notas apresentadas por uma determinada ordem, começando pela identificação da entidade e o referencial contabilístico. A informação mínima é a exigida pelo sistema de normalização contabilística e de relato financeiro. Devem seguir a sequência: identificação da entidade; nota 0; notas 1 e 2; e notas N-3 a N.
[+] Nota Introdutória ao Modelo do Anexo – PE
Não existe uma estrutura rígida para o Anexo-PE. Deve começar por identificar a entidade e o referencial contabilístico, seguindo-se as notas pela ordem determinada, com o conteúdo mínimo exigido pelo sistema de normalização contabilística.
[+] NORMA 2 – DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA
[+] Objectivo
Esta Norma de Relato Financeiro tem como objectivo prescrever as bases quanto à estrutura e conteúdo da demonstração de fluxos de caixa, por forma a assegurar a comparabilidade quer com a demonstração de fluxos de caixa, da entidade, apresentada no período anterior, quer com a demonstração de fluxos de caixa de outras entidades.
[+] Âmbito
1. Uma entidade deve preparar uma demonstração de fluxos de caixa de acordo com os requisitos desta Norma e deve apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações financeiras de cada período em que são apresentadas demonstrações financeiras.
[+] Definições
2. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
- Actividades de financiamento: são as actividades que têm como consequência alterações na dimensão e composição do capital próprio contribuído e nos empréstimos obtidos pela entidade.
- Actividades de investimento: são a aquisição e alienação de activos a longo prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.
- Actividades operacionais: são as principais actividades produtoras de rédito da entidade e outras actividades que não sejam de investimento ou de financiamento.
- Caixa: compreende o dinheiro em caixa e em depósitos à ordem.
- Equivalentes de caixa: são investimentos financeiros a curto prazo, altamente líquidos que sejam prontamente convertíveis para quantias conhecidas de dinheiro e que estejam sujeitos a um risco insignificante de alterações de valor.
- Fluxos de caixa: são influxos (recebimentos, entradas) e exfluxos (pagamentos, saídas) de caixa e seus equivalentes.
[+] Caixa e Equivalentes de Caixa
3. Os equivalentes de caixa são detidos com a finalidade de ir ao encontro dos compromissos de caixa a curto prazo e não para investimento ou outros propósitos. Para um investimento se qualificar como um equivalente de caixa ele tem de ser prontamente convertível para uma quantia conhecida de dinheiro e estar sujeito a um risco insignificante de alterações de valor. Por isso, um investimento só se qualifica normalmente como um equivalente de caixa quando tiver um vencimento a curto prazo, seja três meses ou menos a partir da data de aquisição. Os investimentos de capital próprio são excluídos dos equivalentes de caixa a menos que sejam, em substância, equivalentes de caixa, por exemplo no caso de acções preferenciais adquiridas dentro de um curto período do seu vencimento e com uma data específica de remição.
4. Os empréstimos bancários obtidos são geralmente considerados como actividades de financiamento.
5. Os fluxos de caixa excluem movimentos entre itens que constituam caixa e seus equivalentes porque estes componentes são parte da gestão de caixa de uma entidade e não parte das suas actividades operacionais, de investimento e de financiamento. A gestão de caixa inclui o investimento de excessos de caixa nos equivalentes de caixa.
[+] Apresentação de uma demonstração de fluxos de caixa
6. A demonstração de fluxos de caixa deve relatar os fluxos de caixa durante o período classificados por actividades operacionais, de investimento e de financiamento, conforme modelo publicado em Portaria.
7. A classificação por actividades proporciona informação que permite aos utentes determinar o impacto dessas actividades na posição financeira da entidade e nas quantias de caixa e seus equivalentes. Esta informação pode ser também usada para avaliar as relações entre estas actividades.
[+] Actividades operacionais
8. A quantia de fluxos de caixa proveniente de actividades operacionais é um indicador chave da medida em que as operações da entidade geraram fluxos de caixa suficientes para pagar empréstimos, manter a capacidade operacional da entidade, pagar dividendos e fazer novos investimentos, sem recurso a fontes externas de financiamento. A informação acerca dos componentes específicos dos fluxos de caixa operacionais históricos é útil, juntamente com outra informação, na previsão de futuros fluxos de caixa operacionais.
9. Os fluxos de caixa das actividades operacionais são principalmente derivados das principais actividades geradoras de réditos da entidade. Por isso, eles são geralmente consequência das operações e outros acontecimentos que entram na determinação dos resultados da entidade. Exemplos de fluxos de caixa de actividades operacionais são:
(a) Recebimentos de caixa provenientes da venda de bens e da prestação de serviços;
(b) Recebimentos de caixa provenientes de royalties, honorários, comissões e outros réditos;
(c) Pagamentos de caixa a fornecedores de bens e serviços;
(d) Pagamentos de caixa a e por conta de empregados;
(e) Pagamentos ou recebimentos de caixa por restituições de impostos sobre rendimento, a menos que estes se relacionem com as outras actividades; e
(f) Recebimentos e pagamentos de caixa de contratos detidos com a finalidade de negócio. Algumas transacções, tal como a alienação de um elemento do activo fixo tangível originam ganhos ou perdas que são incluídos na demonstração dos resultados. Contudo, os fluxos de caixa relacionados com estas transacções são classificados como pertencentes a actividades de investimento.
10. Uma entidade pode deter títulos e empréstimos para finalidades do negócio, situação em que são similares a inventários adquiridos especificamente para revenda. Por isso, os fluxos de caixa provenientes da compra e venda de títulos para negociar ou comercializar são classificados como actividades operacionais. De forma semelhante, os adiantamentos de caixa e empréstimos feitos por instituições financeiras são geralmente classificados como actividades operacionais desde que se relacionem com as principais actividades geradoras de rédito dessa entidade.
[+] Actividades de investimento
11. A divulgação separada dos fluxos de caixa provenientes das actividades de investimento é importante porque os fluxos de caixa representam a extensão pela qual os dispêndios foram feitos relativamente a recursos destinados a gerar rendimento e fluxos de caixa futuros. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de actividades de investimento:
(a) Pagamentos de caixa para aquisição de activos fixos tangíveis, intangíveis e outros activos a longo prazo. Estes pagamentos incluem os relacionados com custos de desenvolvimento capitalizados e activos fixos tangíveis auto construídos;
(b) Recebimentos de caixa por vendas de activos fixos tangíveis, intangíveis e outros activos a longo prazo;
(c) Pagamentos de caixa para aquisição de instrumentos de capital próprio ou de dívida de outras entidades e de interesses em empreendimentos conjuntos (que não sejam pagamentos dos instrumentos considerados como sendo equivalentes de caixa ou dos detidos para finalidades de negócio);
(d) Recebimentos de caixa de vendas de instrumentos de capital próprio ou de dívida de outras entidades e de interesses em empreendimentos conjuntos (que não sejam recebimentos dos instrumentos considerados como equivalentes de caixa e dos detidos para as finalidades do negócio);
(e) Adiantamentos de caixa e empréstimos feitos a outras entidades;
(f) Recebimentos de caixa provenientes do reembolso de adiantamentos e de empréstimos feitos a outras entidades;
(g) Pagamentos de caixa para contratos de futuros, contratos de forward, contratos de opção e contratos de swap excepto quando os contratos sejam mantidos para as finalidades do negócio, ou os pagamentos sejam classificados como actividades de financiamento; e
(h) Recebimentos de caixa provenientes de contratos de futuros, contratos forward, contratos de opção e contratos de swap, excepto quando os contratos sejam mantidos para as finalidades do negócio, ou os recebimentos sejam classificados como actividades de financiamento.
[+] Actividades de financiamento
12. A divulgação separada de fluxos de caixa provenientes das actividades de financiamento é importante porque é útil na predição de reivindicações futuras de fluxos de caixa pelos fornecedores de capitais à entidade. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de actividades de financiamento:
(a) Recebimentos de caixa provenientes da emissão de acções ou de outros instrumentos de capital próprio;
(b) Pagamentos de caixa por aquisição de acções (quotas) próprias, redução do capital ou amortização de acções (quotas);
(c) Recebimentos provenientes da emissão de certificados de dívida, empréstimos, livranças, obrigações, hipotecas e outros empréstimos obtidos a curto ou longo prazo;
(d) Desembolsos de caixa de quantias de empréstimos obtidos; e
(e) Pagamentos de caixa por um locatário para a redução de uma dívida em aberto relacionada com uma locação financeira.
[+] Relato de fluxos de caixa das actividades operacionais
13. Uma entidade deve relatar os fluxos de caixa provenientes de actividades operacionais pelo uso de um dos dois métodos seguintes:
(a) Método directo, pelo qual, são divulgadas as principais classes dos recebimentos e dos pagamentos brutos de caixa; ou
(b) Método indirecto, os resultados são ajustados pelos efeitos de transacções de natureza que não sejam por caixa, de quaisquer diferimentos ou acréscimos de recebimentos e pagamentos de caixa operacionais passados ou futuros, e itens de rédito ou gasto associados com fluxos de caixa de investimento ou de financiamento.
14. As entidades devem privilegiar o método directo para o relato dos fluxos de caixa de actividades operacionais. Este método proporciona informação que pode ser útil na estimativa de fluxos de caixa futuros e que não é disponibilizada pelo método indirecto. Pelo método directo, a informação acerca das principais classes de recebimentos brutos (de caixa) e de pagamentos brutos (de caixa) pode ser obtida quer:
(a) A partir dos registos contabilísticos da entidade; quer
(b) Pelo ajustamento de vendas, custo das vendas e outros itens da demonstração dos resultados relativamente a:
i. Alterações, durante o período, em inventários e em contas a receber e a pagar, relacionadas com a actividade operacional;
ii. Outros itens que não sejam de caixa; e
iii. Outros itens pelos quais os efeitos de caixa sejam fluxos de caixa de investimento ou de financiamento.
15. Pelo método indirecto, o fluxo de caixa líquido das actividades operacionais é determinado pelo ajustamento dos resultados relativamente aos efeitos de:
(a) Alterações, durante o período, em inventários e em contas a receber e a pagar, relacionadas com a actividade operacional;
(b) Itens que não sejam de caixa tais como depreciações, ajustamentos, provisões, impostos diferidos, perdas e ganhos não realizados de moeda estrangeira, lucros de associadas não distribuídos e interesses minoritários; e
(c) Todos os outros itens quanto aos quais os efeitos de caixa sejam fluxos de caixa de investimento ou de financiamento.
Alternativamente, o fluxo de caixa líquido das actividades operacionais pode ser apresentado pelo método indirecto ao mostrar-se os réditos e os gastos divulgados na demonstração dos resultados e as alterações, durante o período, em inventários e em contas a receber e a pagar, relacionadas com a actividade operacional.
[+] Relato de fluxos de caixa das actividades de investimento e de financiamento
16. Uma entidade deve relatar separadamente as principais classes dos recebimentos brutos de caixa e dos pagamentos brutos de caixa provenientes das actividades de investimento e de financiamento, excepto até ao ponto em que os fluxos de caixa descritos no parágrafo 18 sejam relatados numa base líquida.
[+] Relato de fluxos de caixa numa base líquida
17. Os fluxos de caixa provenientes das seguintes actividades operacionais, de investimento e de financiamento podem ser relatados numa base líquida:
18. Recebimentos e pagamentos (de caixa) por conta de clientes quando o fluxo de caixa reflicta as actividades do cliente e não os da entidade; e
19. Recebimentos e pagamentos (de caixa) dos itens em que a rotação seja rápida, as quantias sejam grandes e os vencimentos sejam curtos.
[+] Fluxos de caixa em moeda estrangeira
20. Os fluxos de caixa resultantes de transacções em moeda estrangeira devem ser registados na moeda funcional de uma entidade mediante a aplicação à quantia em moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data do fluxo de caixa.
21. Os fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira devem ser transpostos às taxas de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira às datas dos fluxos de caixa.
22. Os fluxos de caixa denominados numa moeda estrangeira são relatados de maneira consistente com a NRF 20 – Os efeitos de alterações em taxas de câmbio. Esta permite o uso de uma taxa de câmbio que se aproxime da taxa real. Porém, a NRF 20 não permite o uso da taxa de câmbio à data do balanço quando sejam transpostos os fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira.
23. Os ganhos e as perdas não realizados provenientes de alterações de taxas de câmbio de moeda estrangeira não são fluxos de caixa. Porém, o efeito das alterações das taxas de câmbio sobre caixa e seus equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira é relatado na demonstração dos fluxos de caixa a fim de reconciliar caixa e seus equivalentes no começo e no fim do período. Esta quantia é apresentada separadamente da dos fluxos de caixa das actividades operacionais, de investimento e de financiamento.
[+] Juros e dividendos
24. Cada um dos fluxos de caixa de juros e dividendos recebidos e pagos deve ser separadamente divulgado. Cada um deve ser classificado de maneira consistente de período a período quer como actividade operacional, de investimento ou de financiamento.
25. A quantia total de juros pagos durante um período deve ser divulgada na demonstração de fluxos de caixa quer tenha sido reconhecida como um gasto na demonstração dos resultados quer tenha sido capitalizada de acordo com a NRF 11- Gastos de empréstimos obtidos.
26. Os juros pagos e juros e dividendos recebidos podem ser classificados como fluxos de caixa operacionais porque entram na determinação dos resultados. Alternativamente os juros pagos e os juros e dividendos recebidos podem ser classificados como fluxos de caixa de financiamento e fluxos de caixa de investimento respectivamente.
27. Os dividendos pagos podem ser classificados como fluxos de caixa de financiamento porque são um custo da obtenção de recursos financeiros. Alternativamente, os dividendos pagos podem ser classificados como um componente de fluxo de caixa das actividades operacionais.
[+] Impostos sobre o rendimento
28. Os fluxos de caixa provenientes de impostos sobre o rendimento devem ser divulgados separadamente devendo ser classificados como fluxos de caixa de actividades operacionais a menos que possam ser especificamente identificados com as actividades de financiamento e de investimento.
[+] Investimentos em subsidiárias, em associadas e em empreendimentos conjuntos
29. Quando se contabilizar um investimento numa associada ou numa subsidiária contabilizado pelo uso do método da equivalência patrimonial ou pelo método do custo, uma investidora restringe o seu relato na demonstração de fluxo de caixa aos fluxos de caixa entre ela própria e a investida, como por exemplo, aos dividendos e adiantamentos.
30. Uma entidade que relate os seus interesses numa entidade conjuntamente controlada usando a consolidação proporcional, incluirá na sua demonstração consolidada de fluxos de caixa a sua parte proporcional dos fluxos de caixa da entidade conjuntamente controlada.
[+] Aquisições e alienações de subsidiárias e de outras unidades empresariais
31. Os fluxos de caixa agregados provenientes de aquisições e de alienações de subsidiárias ou de outras unidades empresariais devem ser apresentados separadamente e classificados como actividades de investimento.
32. Uma entidade deve divulgar, agregadamente, no que respeita tanto a aquisições como a alienações de subsidiárias ou de outras unidades empresariais durante o período cada um dos seguintes pontos:
33. A retribuição total da compra ou da alienação;
34. A parte da retribuição da compra ou da alienação liquidada por meio de caixa e seus equivalentes;
35. A quantia de caixa e seus equivalentes na subsidiária ou na unidade empresarial adquirida ou alienada; e
36. A quantia dos activos e passivos que não sejam caixa ou seus equivalentes na subsidiária ou unidade empresarial adquirida ou alienada, resumida por cada categoria principal.
37. A quantia agregada de dinheiro pago ou recebido como retribuição de compra ou de venda é relatada na demonstração de fluxos de caixa, pelo líquido de caixa e seus equivalentes adquiridos ou alienados.
[+] Transacções que não sejam por caixa
38. As transacções de investimento e de financiamento que não exijam o uso de caixa ou seus equivalentes devem ser excluídas de uma demonstração de fluxos de caixa. Tais operações devem ser divulgadas noutra parte das demonstrações financeiras.
39. Algumas actividades de financiamento e de investimento não têm um impacto directo nos fluxos correntes de caixa se bem que afectem a estrutura do capital e do activo da entidade. Exemplos de operações que não sejam de caixa são:
(a) A aquisição de activos quer pela assunção de passivos directamente relacionados ou por meio de uma locação financeira;
(b) A aquisição de uma entidade por meio de uma emissão de capital; e
(c) a conversão de dívidas em capital.
[+] Outras divulgações
42. Uma entidade deve divulgar, juntamente com um comentário, a quantia dos saldos significativos de caixa e seus equivalentes detidos pela entidade, que não estejam disponíveis para uso pelo grupo.
[+] Data de eficácia
43. Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de Janeiro de 2009.
[+] ANEXO 1 – Regime especial das pequenas entidades
1. Às Entidades inseridas no regime especial para pequenas entidades (REPE) não se aplica esta norma.
[+] NORMA 3 – POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS E ERROS
[+] Objectivo
1. O objectivo desta Norma de Relato Financeiro é o de prescrever os critérios para a selecção e alteração das políticas contabilísticas, bem como o tratamento contabilístico e divulgação das alterações nas políticas contabilísticas e correcções de erros. A Norma destina-se a melhorar a relevância e a fiabilidade das demonstrações financeiras de uma entidade, e a sua comparabilidade ao longo do tempo e com as demonstrações financeiras de outras entidades.
2. Os requisitos de divulgação relativos a políticas contabilísticas, excepto aqueles que digam respeito a alterações nas políticas contabilísticas, são estabelecidos na NRF 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras.
[+] Âmbito
3. Esta Norma deve ser aplicada na selecção e aplicação de políticas contabilísticas e na contabilização de alterações nas políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e correcções de erros de períodos anteriores.
4. Os efeitos fiscais de correcções de erros de períodos anteriores e ajustamentos retrospectivos derivados da aplicação de alterações nas políticas contabilísticas são contabilizados e divulgados de acordo com a NRF 22 – Impostos Sobre o Rendimento.
[+] Definições
5. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
- Alteração na estimativa contabilística: é um ajustamento na quantia escriturada de um activo ou de um passivo, ou a quantia de consumo periódico de um activo, que resulta da avaliação do presente estado dos activos e passivos, e obrigações e benefícios futuros esperados associados aos mesmos. As alterações nas estimativas contabilísticas resultam de nova informação ou novos desenvolvimentos e, em conformidade, não são correcções de erros.
- Aplicação prospectiva: de uma alteração numa política contabilística e de reconhecimento do efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, respectivamente, é:
(a) A aplicação da nova política contabilística a transacções, outros acontecimentos e condições, que ocorram após a data em que a política seja alterada; e
(b) O reconhecimento do efeito da política da alteração na estimativa contabilística nos períodos corrente e futuro afectados pela alteração. - Aplicação retrospectiva: é a aplicação de uma nova política contabilística a transacções, outros acontecimentos e condições, como se essa política tivesse sido sempre aplicada.
- Erros de períodos anteriores: são omissões, e declarações incorrectas, nas demonstrações financeiras da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorrecto, de informação fiável que:
(a) Estava disponível quando as demonstrações financeiras desses períodos foram autorizadas para emissão; e
(b) Poderia razoavelmente esperar-se que tivesse sido obtida e tomada em consideração na preparação e apresentação dessas demonstrações financeiras. Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contabilísticas, descuidos ou interpretações incorrectas de factos e fraudes. - Impraticável: a aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o pode aplicar depois de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir. Para um período anterior em particular, é impraticável aplicar retrospectivamente uma alteração na política contabilística ou fazer uma reexpressão retrospectiva para corrigir um erro se:
(a) Os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reexpressão retrospectiva não forem determináveis;
(b) A aplicação retrospectiva ou a reexpressão retrospectiva exigir pressupostos sobre qual teria sido a intenção da entidade nesse período; ou
(c) A aplicação retrospectiva ou a reexpressão retrospectiva exigir estimativas significativas de quantias e se for impossível distinguir objectivamente a informação sobre estas estimativas. - Material: as omissões ou declarações incorrectas de itens são materiais se puderem, individual ou colectivamente, influenciar as decisões económicas dos utentes, tomadas com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e natureza da omissão ou declaração incorrecta ajuizada nas circunstâncias que a rodeiam.
- Políticas contabilísticas: são os princípios, bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados por uma entidade na preparação e apresentação de demonstrações financeiras.
- Reexpressão retrospectiva: é a correcção do reconhecimento, mensuração e divulgação de quantias de elementos das demonstrações financeiras como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido.
6. Avaliar se uma omissão ou declaração incorrecta poderia influenciar as decisões económicas dos utentes exige a consideração das características desses utentes, presumindo-se que tenham um razoável conhecimento das actividades empresariais e vontade de estudar a informação com razoável diligência.
[+] Políticas contabilísticas
[+] Selecção e aplicação de políticas contabilísticas
7. Quando uma norma ou interpretação se aplicar especificamente a uma transacção, a política contabilística deve ser determinada pela aplicação da referida norma.
8. As NRF estabelecem políticas que resultam em demonstrações com informação relevante e fiável. Essas políticas não necessitam de ser aplicadas quando o efeito for imaterial, excepto se visar alcançar uma determinada apresentação da posição financeira.
9. Na ausência de uma Norma específica, o órgão de gestão deve usar o seu juízo para desenvolver uma política que resulte em informação:
(a) Relevante para a tomada de decisões;
(b) Fiável, representando fidedignamente a posição financeira, reflectindo a substância económica, sendo neutra, prudente e completa.
10. Ao fazer estes juízos, o órgão de gestão deve considerar os requisitos de Normas que tratem de assuntos semelhantes e as definições e conceitos de mensuração da Estrutura Conceptual.
[+] Consistência de políticas contabilísticas
11. Uma entidade deve seleccionar e aplicar as suas políticas consistentemente para transacções semelhantes, a menos que uma Norma exija ou permita categorização de itens.
[+] Alterações nas políticas contabilísticas
12. Uma entidade deve alterar uma política contabilística apenas se a alteração:
(a) For exigida por uma Norma ou Interpretação; ou
(b) Resultar em informação fiável e mais relevante.
14. Não são alterações nas políticas contabilísticas:
(a) A aplicação de uma política para transacções que difiram em substância das ocorridas anteriormente;
(b) A aplicação de uma nova política para transacções que não ocorreram anteriormente ou eram imateriais.
15. A aplicação inicial de uma política para regularizar activos em conformidade com a NRF 6 ou NRF 7 é tratada como uma revalorização e não segundo esta Norma.
[+] Aplicar alterações nas políticas contabilísticas
17. (a) Uma entidade deve contabilizar uma alteração resultante da aplicação inicial de uma Norma de acordo com as suas disposições transitárias específicas;
(b) Na ausência destas ou em alterações voluntárias, a entidade deve aplicar a alteração retrospectivamente.
[+] Aplicação retrospectiva
19. A entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado para o período anterior mais antigo apresentado, como se a nova política tivesse sido sempre aplicada.
[+] Limitações à aplicação retrospectiva
20. A aplicação retrospectiva é exigida excepto até ao ponto em que seja impraticável determinar os efeitos específicos ou o efeito cumulativo.
23. Normalmente o ajustamento é feito nos resultados retidos, mas pode ser feito noutro componente do capital próprio se exigido por norma.
[+] Divulgação
25. Na aplicação inicial de uma Norma, deve divulgar-se: o título da Norma, a natureza da alteração e a quantia do ajustamento para períodos anteriores, até onde for praticável.
26. Em alterações voluntárias, deve divulgar-se a natureza da alteração, as razões por que a nova política proporciona informação mais fiável e relevante, e a quantia do ajustamento.
[+] Alterações nas estimativas contabilísticas
27. A estimativa envolve juízos de valor baseados na última informação disponível. Podem ser exigidas estimativas de débitos incobráveis, obsolescência de inventários, justo valor de activos financeiros, vida útil de activos depreciáveis ou obrigações de garantias.
29. A revisão de uma estimativa não se relaciona com períodos anteriores e não é a correcção de um erro.
30. Quando for difícil distinguir uma alteração numa política de uma alteração na estimativa, a alteração é tratada como alteração numa estimativa contabilística.
31. O efeito de uma alteração deve ser reconhecido prospectivamente, incluindo-o nos resultados do período de alteração (se afectar apenas este) ou do período de alteração e futuros (se afectar ambos).
[+] Erros
36. As demonstrações não estão em conformidade com as NRF se contiverem erros materiais ou erros feitos intencionalmente para alcançar uma determinada apresentação. Erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa.
37. A entidade deve corrigir erros materiais retrospectivamente:
(a) Reexpressando as quantias comparativas para o(s) período(s) anterior(es) apresentado(s) em que tenha ocorrido o erro; ou
(b) Se o erro ocorreu antes do período mais antigo apresentado, reexpressando os saldos de abertura para esse período.
41. A correcção de um erro de um período anterior é excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto.
[+] Divulgação de erros de períodos anteriores
44. Deve divulgar-se: a natureza do erro, a quantia da correcção para cada período anterior apresentado (até onde praticável) e, se a reexpressão for impraticável, as circunstâncias que levaram a essa condição.
[+] Impraticabilidade com respeito à aplicação retrospectiva e à reexpressão retrospectiva
46. É mais difícil fazer estimativas para períodos anteriores devido ao tempo decorrido. Aplicar retrospectivamente exige distinguir informação que proporcione provas de circunstâncias que existiam na data da transacção e que estaria disponível quando as demonstrações foram autorizadas.
48. Não deve ser usada percepção posterior (hindsight) ao aplicar uma nova política ou corrigir quantias de um período anterior, devendo ignorar-se informações que só ficaram disponíveis posteriormente.
49. Quando uma norma tenha sido emitida mas não esteja ainda em vigor, a entidade deve divulgar esse facto e o possível impacto da sua aplicação futura.
[+] Data de eficácia
50. Uma entidade deve aplicar esta Norma a partir do primeiro período que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2009.
Fonte: SNC Cabo Verde
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